ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 958-959):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA DO ART. 10 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL QUE DEVE RESPEITAR ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Na decisão agravada ficou também decidido pela não ocorrência de violação do artigo 10 do CPC/2015 e pela incidência dos óbices da Súmula n. 283/STF e da Súmula n. 7/STJ. Todavia, tais fundamentos não foram, especificamente, impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>A parte embargante sustenta que o acórdão embargado, ao conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, contém omissão, "pois, o agravo interno demonstrou expressamente que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a aplicação da regra excepcional do § 3º do art. 511 da CLT e a previsão estatutária do SIMEPAR, que confere representação aos médicos servidores públicos. Todavia, o v. acórdão limitou-se a afirmar genericamente que houve "ampla análise do conjunto fático-probatório", sem enfrentar especificamente a norma legal invocada e o seu enquadramento ao caso. O agravo interno também apontou que o TJPR utilizou, de ofício, dados extraídos do site do Ministério do Trabalho sem oportunizar manifestação prévia do SIMEPAR. O v. acórdão embargado, contudo, limitou-se a afastar a violação ao art. 10 do CPC de forma abstrata, sem demonstrar concretamente por que a utilização desses elementos não configurou decisão surpresa, deixando de apreciar o argumento central de ausência de contraditório. O v. acórdão afirmou que a questão demandaria "reexame de fatos e provas", mas o próprio agravo interno destacou que a controvérsia não exige revolvimento probatório, mas sim interpretação de norma federal (art. 511, § 3º, CLT), à luz de precedentes específicos. Há, portanto, contradição interna: se a matéria é eminentemente de direito, não se aplica a Súmula 7/STJ. As omissões acima apontadas revelam negativa de prestação jurisdicional, pois o v. acórdão não enfrentou questões nucleares para o deslinde da causa: - a aplicação do art. 511, § 3º, da CLT; - a análise da previsão estatutária do SIMEPAR; - a ausência de contraditório quanto à prova produzida de ofício; - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ diante de matéria de direito." (fls. 975-976).<br>Sem impugnação (fl. 986).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De acordo com o que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos do acórdão embargado e/ou sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o julgado se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No mesmo sentido, em hipótese similar:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃ O APONTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.182.720/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, destaques acrescidos)<br>Apenas com o fito de evitar a postergação da solução definitiva da controvérsia, registra-se que a parte embargante tenta subverter as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que há muito consabido descaber qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da parte do recurso em que nem mesmo ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.