ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à reunião dos processos executivos fiscais, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela nenhum óbice para essa providência; e não houve impugnação específica aos fundamentos de que: "não houve descumprimento de decisão judicial", "a dívida na execução não faz parte do parcelamento", "não houve insurgência, a tempo e modo próprios, a respeito da ausência da intimação", e "a tese recursal caracteriza supressão de instância".<br>4. Quanto à tese de violação dos arts. 272, § 5º, e 503 do CPC/2015, em razão da ausência de prequestionamento, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARBOMIL QUÍMICA S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a legalidade da reunião de execuções fiscais; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 414/420):<br>A Corte de origem incorreu em flagrante negativa de prestação jurisdicional ao alegar que a tese de ausência de intimação sobre a reunião dos feitos, levantada em agravo de instrumento, consistia em "supressão de instância". Essa afirmação se opõe à jurisprudência do STJ, que entende que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo a Recorrente tomado conhecimento da decisão de reunião dos processos somente em grau recursal, este era o momento correto para alegar a nulidade, não havendo que se falar em supressão de instância. Ademais, a decisão de primeiro grau que determinou a reunião das execuções foi prolatada sem a intimação da Recorrente, gerando um grave prejuízo à sua defesa e violando o art. 272, § 5º, do CPC, o que acarreta a nulidade dos atos subsequentes  ..  a pretensão recursal se baseia na revaloração jurídica de fatos incontroversos já estabelecidos nos autos e nas próprias decisões de primeiro e segundo grau. Os fatos centrais da discussão são: 1) a prolação de uma decisão de reunião de processos; 2) a ausência de intimação da Recorrente sobre essa decisão; e 3) a existência de uma decisão anterior em ação anulatória que determinou a suspensão dos débitos. Tais fatos, como se extrai dos autos, não estão em discussão, mas sim a correta interpretação jurídica e a aplicação da lei federal a eles  ..  a questão federal envolvendo a interpretação do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 780 do CPC foi explicitamente analisada pela Corte de origem. O Tribunal de origem entendeu que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, em consonância com a Súmula 515/STJ, e que não havia elementos que impedissem a reunião. O recurso especial da Recorrente buscou precisamente demonstrar que essa faculdade não é absoluta, pois a própria jurisprudência do STJ exige que os feitos estejam em "fases processuais análogas" e que haja uma "conveniência da unidade da garantia da execução"  ..  a alegação de que a Ação Anulatória não englobava a dívida da execução fiscal foi rebatida no recurso especial. A Recorrente argumentou que a decisão da Ação Anulatória nº 0028462-10.2009.8.06.0001 determinou a suspensão de todos os débitos inscritos na dívida ativa anteriormente a 2003, o que tornaria a reunião indevida, violando, inclusive, a autoridade da coisa julgada.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 427/429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à reunião dos processos executivos fiscais, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela nenhum óbice para essa providência; e não houve impugnação específica aos fundamentos de que: "não houve descumprimento de decisão judicial", "a dívida na execução não faz parte do parcelamento", "não houve insurgência, a tempo e modo próprios, a respeito da ausência da intimação", e "a tese recursal caracteriza supressão de instância".<br>4. Quanto à tese de violação dos arts. 272, § 5º, e 503 do CPC/2015, em razão da ausência de prequestionamento, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CP C/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 215/219):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cambomil Química S. A em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0000557-86.2003.8.06.0115), promovida pelo Estado do Ceará em desfavor do agravante, determinou a reunião dos processos 0000557-86.2003.8.06.0115 e 0004618-92.2000.8.06.0115).<br>O cerne da controvérsia é verificar se cabe anulação da decisão que determina a reunião dos processos em razão de tramitarem em situações distintas, além de reconhecer o descumprimento de decisão judicial emanada nos autos do processo de nº 0028462-10.2009.8.06.0001.<br>Pois bem.<br>Primeiramente, a reunião de execuções contra um mesmo credor é faculdade do juiz, não sendo observado cerceamento de defesa.<br>Esse entendimento encontra-se na súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça: "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz".<br>Logo, a junção de processos de execução é uma estratégia para economizar recursos judiciais, buscando realizar atos processuais que beneficiem mais de um processo de execução ao mesmo tempo, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos no art. 573 do CPC: (i) as partes nos processos a serem reunidos devem ser as mesmas; (ii) pelo menos uma das partes deve solicitar a junção; (iii) os processos devem estar em estágios processuais semelhantes; (iv) juízo deve ser competente para os processos.<br> .. <br>Em observância a reunião dos processos citados, constata-se a inexistência de elementos que impeçam a reunião dos processos, contendo estes as mesmas partes e o mesmo juízo competente.<br>Em relação ao descumprimento da ordem judicial de suspensão do feito, emanada nos autos do processo de nº 0028462-10.2009.8.06.0001, afirma-se que não há nenhum descumprimento a ser apontado.<br>O processo de nº 0028462-10.2009.8.06.0001 trata de Ação Anulatória de Débito ajuizada pela empresa Cambomil Química S. A, requerendo tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos débitos inscritos em dívida ativa anteriormente à data de deferimento do parcelamento, o que foi deferido pelo juízo competente. Ocorre que a dívida ativa presente na execução de nº 000557-86.2003.8.06.0115, não faz parte do parcelamento de nº 104923, já que tal parcelamento inclui tão somente as dívidas anteriores ao ano de 1996.<br>Desse modo, não há o que ser reformado.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 254/261):<br>O único ponto que considero passível de correção é a omissão quanto à ausência de intimação da decisão que ordenou a junção dos feitos, muito embora essa retificação não altere o entendimento firmado na decisão.<br>Compulsando os autos de origem (proc. 0000557-86.2003.8.06.0115), percebo que a parte sequer se insurgiu contra a suposta ausência de comunicação da decisão no juízo primevo, levantando a tese tão somente perante este Tribunal, o que se traduz em supressão de instância, visto que não fora dado ao órgão a quo a oportunidade de conhecer, primeiramente, dos fatos alegados e que, supostamente, trouxeram prejuízos ao direito de defesa da parte ora embargante.<br>Ademais, após a decisão que determinou a reunião dos processos, a parte embargante se manifestou nos autos acerca de outras matérias, frise-se, sem qualquer menção da ausência de intimação, o que, de todo modo, supriria a suposta nulidade.<br>Quanto aos outros argumentos trazidos nestes aclaratórios, infere-se que foram devidamente tratados e que esta Câmara apreciou de forma fundamentada as questões levantadas pelas partes, inexistindo omissões a serem sanadas.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, seja pela alínea "a" do permissivo, seja pela "c", pois, sem reexame fático-probatório, não há como alterar a conclusão pela possibilidade de reunião dos processos executivos, na medida em que o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela nenhum óbice para essa providência; e não houve impugnação específica aos fundamentos de que "não houve descumprimento de decisão judicial", "a dívida na execução não faz parte do parcelamento", "não houve insurgência, a tempo e modo próprios, a respeito da ausência da intimação", e "a tese recursal caracteriza supressão de instância".<br>E, por fim, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 272, § 5º, e 503 do Código de Processo Civil - CPC/2015 as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF também impedem o conhecimento do recurso.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.