ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem se r exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Procon/SP (fl. 151-154) contra decisão de fls. 128-131, que reconheceu a prejudicialidade do recurso especial, pela perda superveniente do objeto.<br>O agravante alega ausência de prejudicialidade.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem se r exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque a pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em razão de estar prejudicada pela superveniente perda de objeto do recurso.<br>Explico. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que, em 14/10/2024, foi proferida sentença de improcedência da ação ordinária n. 1012336-31.2024.8.26.0114, que visava anulação de multa aplicada pelo Procon/SP.<br>Vejamos:<br>Tenda Atacado S.A., qualificada na inicial, ajuizou ação contra o ProconSP, objetivando a anulação de multa.<br> .. <br>No presente caso, foi imposta sanção proporcional, uma vez que a multa foi aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, descabendo se falar em sanção desarrazoada ou desproporcional ou com efeito confiscatório.<br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão interlocutória, sobre seguro garantia e suspensão da exigibilidade, já não mais produz efeitos.<br>Desta forma, faz-se necessário o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso especial.<br>Nessa linha de percepção, vide (com grifos apostos) :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;<br>EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br>4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.<br>5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015).<br>2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo.<br>3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem.<br>4. Agravo Interno do Ente da República desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.468.804/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.