ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON TADEU MENDES SILVA contra decisão assim ementada (fl. 609):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "o Agravo em Recurso Especial atacou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando ainda a prescindibilidade da análise de fatos e provas, o que afasta a Súmula 07 do STJ, assim como a Súmula 182" (fl. 631).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem.<br>Neste agravo interno, o recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF; (b) incidência da Súmula 211/STJ; (c) incidência da Súmula 284/STF e (d) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que o agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF; (b)incidência da Súmula 211/STJ e (c) incidência da Súmula 284/STF.<br>Neste agravo interno, a parte recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo em recurso especial, contra o fundamento de que é inviável a indicação de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, dada a ausência de competência do STJ para analisar referido normativo, não apresentando qualquer objeção relacionada à mencionada fundamentação.<br>No concernente à Súmula 211/STJ, para que seja considerada infirmada, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria. Isso porque o prequestionamento ficto não é aceito nesta Corte Superior onde é cediço ser condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.<br>Quanto à Súmula 284/STF, a deficiência na argumentação recursal foi considerada tendo em vista que, na análise das razões recursais, não se delimitou o dispositivo legal supostamente violado. Para impugnar tal entendimento, cabia à parte transcrever os devidos trechos correspondentes do seu arrazoado, no sentido de efetivamente comprovar que seu recurso especial foi fundamentado de forma correta, inexistindo na sua argumentação qualquer tipo de deficiência.<br>Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.