ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ROSIVALDO DOS SANTOS, contra decisão, assim ementada (fl. 382):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. MILITAR. LICENCIADO EX OFFICIO. NULIDADE DO ATO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante alega que "demonstrou, de forma clara e fundamentada no Recurso Especial, que houve violação ao disposto nos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl.400).<br>Diz que "informa e comprova através de leis e jurisprudências que a Prescrição de fundo de direito, alegando haver o prazo quinquenal, não pode prosperar, pois como já demonstrado acima, Lei Estadual nº 11.817/2000, art. 40, § 1º e 2º, I, por ser uma especial e especifica, esta PREVALECE SOBRE A LEI GERAL (LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS)" (fl. 413).<br>Aduz que houve omissão quanto à existência de coisa julgada.<br>Impugnação às fls. 427-430.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme assentado na decisão agravada, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência de particularização dos dispositivos legais consubstancia deficiência insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, na hipótese dos autos, a parte recorrente não demonstrou ter efetivamente indicado, nas razões de seu especial (fls. 255-281) em que consistiria à indicada negativa de prestação jurisdicional.<br>Da releitura do apelo nobre, constata-se que, a parte recorrente, na verdade, insurge-se genericamente contra o acórdão recorrido, sem, contudo, proceder a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, fosse viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Esclareça-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n.1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br> .. <br>2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>3. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell<br>Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>4. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp 1.773.664/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021, grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MERA REFERÊNCIA OU TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Inteligência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, já que caberia ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 518.665/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2017, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.