ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Neves Stabili da Silva contra acórdão de fls. 777-778 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 253, Parágrafo Único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>A embargante, em suas razões, assevera que:<br> ..  o apelo excepcional foi devidamente sustentado, atacando pontualmente o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para decidir pela determinação de suspensão do Agravo de Instrumento conforme os termos da citada Reclamação Constitucional, condicionada à finalização em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF, com seu respectivo trânsito em julgado.<br>Ao compulsar os autos da Ação Rescisória nº 6.436-DF, pode-se pinçar que a decisão de procedência da referida ação somente operará seus efeitos, ex tunc ou ex nunc, ainda assim, com eventuais modulações de efeitos temporais de sua eficácia, depois de seu trânsito em julgado, o que evidentemente, ainda não ocorreu.<br> ..  manifesta a relação de prejudicialidade entre a presente pretensão recursal e a demanda rescisória, afigurando-se ilógico decidir sobre a matéria neste momento, a medida em que o efeito colateral de ato decisório neste grau de jurisdição poderá impor às partes a prática de atos processuais que se revelarão desnecessários posteriormente, os quais poderão inclusive majorar eventual prejuízo decorrente da sucumbência, na medida em há a previsão de honorários sucumbenciais em fase recursal.<br> ..  há expressa violação a este princípio, pois os exequentes, ora recorrentes pautaram-se em título judicial exequível, dotado dos necessários requisitos de exigibilidade, advindo de coisa julgada formada no seio do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.585.353/DF), não havendo circunstância fático- jurídica, até o momento, que lhes prejudiquem esse direito, o qual somente poderá ser negado com o advento do efetivo trânsito em julgado do acórdão desconstituidor proferido na AR nº 6.436/DF.<br> ..  descabimento de fixação de verba honorária nestes casos, uma vez que, a execução teria se fundado em legítimo título executivo, coberto sobre o manto do trânsito em julgado e em boa-fé da parte exequente, embora posteriormente desconstituído.<br> ..  ainda que em remota hipótese houvesse a extinção do feito em decorrência do julgamento da supramencionada Ação Rescisória, a uníssona jurisprudência sobre o tema caminha no sentido do descabimento de fixação de verba honorária nestes casos, uma vez que, a execução teria se fundado em legítimo título executivo, coberto sobre o manto do trânsito em julgado e em boa-fé da parte exequente, embora posteriormente desconstituído.<br>Requer, assim, a embargante o acolhimento dos embargos de declaração para "dar inteiro provimento a presente pretensão recursal".<br>Sem impugnação (cf. certidão de fl. 808).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, o que não se observa no presente feito. Vejamos.<br>Como relatado, o acórdão embargado, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 253, Parágrafo Único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>No mais, cabe estabelecer que a parte autora traz argumentação genérica, sem demonstrar, efetivamente, a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, pois a ausência de indicação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. Na hipótese, os argumentos trazidos nos aclaratórios estão completamente dissociados dos fundamentos do acórdão embargado, impossibilitando o conhecimento do recurso. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.