ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não b asta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.223):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.243-1.245).<br>A agravante alega inaplicabilidade da Súmula 115/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não b asta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque o recurso especial, de fato, não mereceu conhecimento.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte foi intimada para realizar a regularização da representação processual, contudo, não juntou procuração com outorga de poderes em data anterior à da interposição do recurso.<br>Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade recursal (fl. 1.182):<br> .. Ab initio, conclusos os autos a esta Egrégia Vice-Presidência, foi determinada a intimação do Recorrente para regularizar a representação processual (fl. 997), uma vez que a assinatura digital lançada por procurador regularmente constituído nos autos - Dr. Marco Túlio Ribeiro Fialho (OAB/ES 14.586) - não contava com o respectivo certificado digital emitido por entidade certificadora e, também, em razão da inexistência de procuração que conferia poderes de representação à Causídica que subscreveu manualmente o Recurso Especial, Dra. Débora Morais Patrocínio - OAB/ES 32.442.<br>No intuito de cumprir a aludida determinação, o Recorrente acostou a Petição de fls. 999/1000, na qual consta Procuração por meio da qual Dr. Marco Túlio Ribeiro Fialho substabelece, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados à Dra. Débora Morais Patrocínio.<br>Sucede, contudo, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso . Precedentes." (STJ - Aglnt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Nesse contexto, verifica-se que o Recorrente deixou de sanar o vício constante no Recurso anteriormente manejado, uma vez que o substabelecimento de fl. 1000 não é datado, e, via de consequência, não é apto a demonstrar se a outorga de poderes ocorreu em momento anterior à interposição do Apelo Nobre ora em análise, nos termos exigidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ.<br>Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Quanto ao tema, "a jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024 18/3/2025 , DJe de 28/2/2024).<br>Citem-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ATUALIZADA. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Intimada para apresentar procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial, a parte recorrente deixou de atender à diligência, acostando procuração que não evidenciava sua capacidade postulatória no momento da interposição do recurso.<br>2. A correção de irregularidade na representação processual depende da juntada de instrumento de mandato com outorga de poderes a quem subscreve o recurso na data da sua interposição ou em data anterior. Incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Para o STJ, não é possível a regularização de representação processual após o prazo de 5 dias assinalado no art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, devido à preclusão consumativa. Por mais razão ainda, deve ser reconhecida a incidência da preclusão sobre as alegações trazidas apenas em petições protocoladas após o esgotamento do prazo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.097.014/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025, com grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.