ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 686):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega que o trecho em que se baseou referida decisão para afastar a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não pertence e não integra a fundamentação do acórdão recorrido, eis que proferido em um processo completamente diverso que foi meramente juntado nas contrarrazões da parte ora agravada como paradigma para sustentar sua tese. Reitera, assim, as razões do apelo especial quanto à omissão em que incorreu o Tribunal de origem, eis que deixou de analisar a tese referente à Súmula Vinculante 37 do STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Oportuno salientar que entendimento contrário e omissão no julgado<br>são conceitos que não se confundem.<br>No caso, o detido exame dos autos evidencia que o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, assentando a compreensão de que, diante da expressa previsão legal e, tendo sido comprovado por perícia técnica o exercício de atividade laboral em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a servidora, ora agravada, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. A propósito, confira-se (fls. 594-597, com grifos nossos):<br>Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXIII, reconheceu aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".<br>Na redação original do texto constitucional, tal direito era assegurado aos servidores, por força do art. 39, § 2º, da CF/88:<br> .. <br>Todavia, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o referido adicional foi retirado dos direitos estendidos aos servidores, cujo rol passou a ser previsto no art. 39, § 3º, da CF/88:<br> .. <br>Não obstante o direito ao adicional de insalubridade não ser mais garantido constitucionalmente aos servidores públicos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que não há óbice ao recebimento de tal parcela pelos servidores, desde que o chefe do Poder Executivo tenha deflagrado o processo legislativo para assegurar, por meio de lei, o referido adicional de insalubridade aos servidores públicos.<br>Destarte, para que haja a possibilidade de pagamento da pretendida verba (adicional de insalubridade) mister se faz a devida previsão legal, uma vez que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual, só pode ela agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem<br> .. <br>No caso em apreço, depreende-se dos autos que a autora é servidora pública municipal efetiva e ocupa o cargo de Auxiliar de Serviço Escolar (ordem 3, fl. 3).<br>Registre-se, ademais, que no âmbito do Município de Muriaé, há previsão do benefício em questão na Lei Municipal nº 3.824/2009, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais:<br> .. <br>Logo, diante da expressa previsão legal, o servidor municipal que comprovar o exercício de atividade insalubre, com habitualidade faz jus ao adicional de insalubridade.<br>In casu, denota-se no processado que foi realizada perícia técnica, sob o crivo do contraditório, ocasião em que o douto expert concluiu que a autora, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Escolar, tem contato permanente com agentes biológicos "uma vez que mantem contato habitual e permanente com fezes, urinas e secreções humanas, lixos sanitários e esgoto (devido à limpeza dos banheiros da escola) e urina e fezes de animais (devido à limpeza dos pátios e calçadas do estabelecimento) e lixos orgânicos (provenientes da cozinha).", fazendo jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo. Confira-se (ordem 86):<br> .. <br>Neste contexto, havendo previsão em lei municipal do adicional de insalubridade e, tendo sido comprovado no laudo pericial o exercício de atividade laboral pela servidora em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o valor do salário base do Município de Muriaé, consoante precedentes deste e. Tribunal de Justiça:<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Anote-se, por oportuno, que não ocorre violação aos referidos dispositivos legais quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.<br>1. O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, "b"). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela.<br>2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>3. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.866.095/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2022).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.