ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 2/01/1995 a 30/6/1999, 01/11/1999 a 9/11/2011 e de 01/12/2011 a 9/10/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, condenando o INSS a proceder à averbação do período reconhecido como tempo especial.<br>3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem analisou, de forma exauriente, a questão que lhe foi submetida, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cesar Carrocine contra decisão de fls. 579-583 que conheceu do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial ao fundamento de que não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/15) quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>O agravante pugna pela reforma da decisão agravada, argumentando que, "ao contrário do que sustenta o ilustre relator, não houve análise suficiente e adequada do tema no acórdão recorrido, uma vez que, ao persistir no erro material e negar o enfrentamento dos pontos alegados pelo recorrente, acabou por violar o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC".<br>Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 2/01/1995 a 30/6/1999, 01/11/1999 a 9/11/2011 e de 01/12/2011 a 9/10/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, condenando o INSS a proceder à averbação do período reconhecido como tempo especial.<br>3. Em nova análise, evidencia-se que o Tribunal de origem analisou, de forma exauriente, a questão que lhe foi submetida, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>No caso, o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 2/01/1995 a 30/6/1999, 01/11/1999 a 9/11/2011 e de 01/12/2011 a 9/10/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, condenando o INSS a proceder à averbação do período reconhecido como tempo especial.<br>Por importante, transcreve-se parte da fundamentação do voto condutor (fls. 412-425):<br>Na singularidade, a parte recorrente insurge-se contra a r. decisão desta Relatora quanto aos períodos de 02/11/1995 a 30/06/1999, 01/11/1999 a 09/11/2011 e de 01/12/2011 a 09/10/2019 que laborou na função de balconista de farmácia.<br>Conforme comprova o documento juntado em id 254510752, a empresa Maria Maria Angélica Castro Alves & Cia Ltda realmente encontra-se inativa, de modo que a perícia realizada por similaridade na empresa DrogaFarma deve ser aceita como prova idônea para comprovar as condições de trabalho.<br>Pois bem, no que diz respeito aos períodos de 02/11/1995 a 30/06/1999 e de 01/12/2011 a 09/10/2019, concluiu o laudo pericial que o autor laborou no atendimento ao público em geral na venda de medicamentos, auxiliando os clientes nas escolhas, bem como registrando entrada e saída de mercadorias e aplicação de injetáveis e que estava exposto a agentes biológicos.<br>Malgrado a informação de que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos quando laborou como balconista de farmácia, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pelo segurado importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual.<br>Não se infere, portanto, da leitura do laudo pericial, nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, mesmo porque, nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual/esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.<br> .. <br>Por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição esporádica a eventuais agentes biológicos, conquanto inclua-se no seu exercício o alcance e a dispensação de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.<br>Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de uma farmácia não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção.<br>Outrossim, ressalto que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.<br>Sendo assim, não é possível reconhecer os períodos de 02/01/1995 a 30/06/1999 e de 01/12/2011 a 09/10/2019 como atividade de natureza especial.<br>No que diz respeito ao período de 01/11/1999 a 09/11/2011 em que o autor laborou na empregadora Farmácia Orlândia Eirelli, que segundo o documento juntado em id 254510753 encontra-se ativa, de modo que a perícia por similaridade não tem cabimento, não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de nulidade da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia para exame das in loco condições de trabalho, posto que a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para tanto. O ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é do autor, cabendo a ele trazer referidos documentos aos autos.<br>A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto à empresa em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte da empregadora, não havendo prejuízo no julgamento do feito, no estado em que se encontra.<br>Assim, como a perícia por similaridade não é cabível em face da empresa estar ativa, e o segurado não juntou documentos comprovando as condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, o período de 01/11/1999 a 09/11/2011 não deve ser reconhecido como especial.<br>Nesse contexto, conforme já consignado na decisão agravada, constata-se que o Tribunal de origem analisou, de forma exauriente, a questão que lhe foi submetida, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.