DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO DE SOUZA - na execução da condenação à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em razão da condenação por integrar organização criminosa destinada à prática de crime hediondo, posse de arma de fogo de uso permitido e dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 11/17 - Agravo de Execução Penal n. 8001127-75.2024.8.21.0019).<br>Alega nulidade do reconhecimento da falta grave - na Execução da Pena n. 8000032-47.2022.8.24.0067 (fls. 21/22, da Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS) -, por utilização exclusiva de depoimentos administrativos de agentes penitenciários colhidos sem contraditório e sem defesa, não reproduzidos em audiência de justificação judicial, sustentando a impossibilidade de conferir credibilidade absoluta a tais relatos (fls. 4/5).<br>Afirma a existência de duas versões conflitantes sobre a posse do celular, requerendo a aplicação do in dubio pro reo para afastar a falta grave (fls. 7/9). Invoca violação do princípio da homogeneidade, apontando decisão anterior da mesma vara que, em cenário probatório semelhante, deixou de homologar falta grave pela ausência de prova robusta e pela existência de versões divergentes (fls. 7/9).<br>Sem pedido liminar.<br>No mérito, requer a declaração de ilegalidade do acórdão que manteve a homologação da falta grave e, por consequência, o afastamento da falta grave e dos atos subsequentes, com a cassação da alteração da data-base e da perda de 1/3 dos dias remidos (fl. 10).<br>É o relatório.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica - ao fundamento de que inexistente vício no procedimento administrativo, que prescinde de defesa técnica, na forma da Súmula Vinculante nº 5 do STF (fl. 11) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e<br>b) quanto ao mérito, reconheceu a falta grave pela posse de aparelho celular, sob o fundamento de que são suficientes os depoimentos dos agentes penitenciários; assim, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE (POSSE DE CELULAR). SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. PROVA SUFICIENTE NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE LIMITADA À PROGRESSÃO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.