DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Eduardo Arasanz Loeches, desafiando decisão da Presidencia da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "porque o acórdão não está desprovido de fundamentação (..) ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido"; (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (III) necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos "porque rever a posição da Turma Julgadora (..) importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.338), e (IV) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea "c", pois a "verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.339).<br>No agravo de fls. 1.342/1.365, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "está em debate questão eminentemente jurídica e que não depende de qualquer reanálise ou reexame de fatos" (fl. 1.347); (ii) omissão no acórdão recorrido que não se pronunciou acerca das questões postas nos aclaratórios; (iii) violação dos dispositivos de lei tidos por violados; (iv) a "agravante demonstrou os dissensos jurisprudenciais de forma analítica, confrontando as partes semelhantes dos vv. acórdãos recorridos e dos acórdãos paradigmas colacionados" (fl. 1.353).<br>Contraminuta às fl. 1.369/1.390.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: a Súmula 7/STJ.<br>Na espécie, a p arte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA