DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011125-03.2025.8.26.0482.<br>Consta que, em decisão proferida em 10/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP, indeferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 976/977).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, alegando tempo de cumprimento suficiente da pena e boa conduta carcerária. O juízo de origem indeferiu o pleito, entendendo não demonstrado o requisito subjetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à progressão de regime prisional, considerando o alegado cumprimento dos requisitos legais e a existência de faltas disciplinares registradas, bem como a necessidade de exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>4. O requisito subjetivo não se comprova apenas com o atestado de boa conduta carcerária, que reflete apenas a disciplina formal do sentenciado, conforme os arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, não abrangendo efetiva reabilitação moral e social.<br>5. O comportamento carcerário deve ser avaliado de forma ampla, incluindo o histórico disciplinar e a análise da evolução pessoal do condenado, não bastando a mera ausência de faltas recentes.<br>6. A existência de faltas disciplinares reconhecidas em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela que o agravante não demonstra comportamento compatível com o benefício pretendido.<br>7. Embora a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, ainda seja objeto de debate quanto à sua aplicação temporal, sua realização mostra-se pertinente no caso concreto, para melhor aferição do requisito subjetivo.<br>8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime não constitui direito automático, mas benefício condicionado ao efetivo preenchimento dos requisitos legais (AREsp nº 2.473.865/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025).<br>9. Diante da ausência de comprovação inequívoca de reabilitação e considerando as faltas disciplinares cometidas, a concessão da progressão comprometeria a finalidade ressocializadora e preventiva da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Na presente impetração, a Defensoria Publica da União sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao manter o indeferimento da progressão de regime prisional.<br>Argumenta no sentido da inidoneidade da fundamentação utilizada, defendendo que o requisito objetivo foi integralmente preenchido, não havendo qualquer controvérsia nesse ponto. Quanto ao requisito subjetivo, o Paciente demonstra e mantém boa conduta carcerária nos últimos doze meses, fato que não foi devidamente valorado pela Autoridade Coatora (e-STJ fl. 18).<br>Aduz que a Corte Estadual ao manter o indeferimento da progressão, pautou-se em argumentos que, embora travestidos de rigor, são manifestamente desproporcionais e contrariam a finalidade ressocializadora da pena (e-STJ fl. 19).<br>Alega, por fim, que a avaliação do mérito do apenado deve pautar-se em sua conduta atual e efetiva evolução. A boa conduta nos últimos 12 (doze) meses é um indicativo robusto de assimilação à terapêutica penal (e-STJ fl. 20).<br>Requer, assim, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a medida liminar, e determinando a progressão do Paciente LUCAS DE FIGUEIREDO SANTANA para o regime semiaberto, em face do preenchimento dos requisitos legais objetivo e subjetivo e da ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício, notadamente pela desproporcionalidade das exigências impostas (e-STJ fl. 21).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na espécie, ao manter o indeferimento do benefício, consignou a Corte de origem, in verbis (e-STJ fls. 25/28):<br>A decisão não merece reparos.<br>LUCAS foi condenada pelo cometimento do crime de roubo, por cinco vezes, ao cumprimento da pena total de 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o seu término previsto para 22/06/2036 (fls. 11/19).<br>Durante a execução da pena, sob argumento de ter preenchido os requisitos legais, pleiteou a concessão da progressão ao regime semiaberto, sendo essa indeferidos pelo Juiz a quo, em decisão suficientemente fundamentada, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo (fls. 09/10).<br>Contra esta decisão se insurge o agravante.<br>Ressalte-se que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições."<br>Aliás, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar transparecer a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br>"Artigo 85 - para fins administrativos, o comportamento do preso recolhido em regime fechado e em regime semiaberto, nas unidades prisionais sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária, é classificado como:<br>I- ótimo, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar, desde o ingresso do preso na prisão, ocorrido no mínimo há um ano, até o momento do requerimento do benefício em Juízo.<br>II- bom, quando decorrente da ausência de cometimento de falta disciplinar ou do registro de faltas disciplinares já reabilitadas, desde o ingresso do preso na prisão até o momento do requerimento do benefício em Juízo;<br>III- regular, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza média ou leve, sem reabilitação de comportamento.<br>IV- mau, quando registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave sem reabilitação de comportamento. .. <br>Artigo 88 - Deve ser rebaixado o conceito de comportamento do preso que sofrer sanção disciplinar, em quaisquer regimes de cumprimento de pena." (grifei).<br>Ocorre que "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>Nesse contexto, destaca-se que LUCAS não foi submetido ao exame criminológico. Ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto.<br>Ademais, conforme se extrai dos autos, o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada.<br>Além disso, conforme o Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime não é um direito absoluto, mas sim um benefício condicionado ao preenchimento de requisitos legais (AREsp n. 2.473.865/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Assim, se o apenado não demonstrou sua reabilitação de forma inequívoca, a concessão da progressão comprometeria o caráter preventivo e ressocializador da pena, além de representar um risco à ordem pública.<br>Assim, o condenado deve ser avaliado com maior rigor, devendo demonstrar assimilação à terapêutica penal antes de ser agraciado com benesse tão ampla quanto a progressão de regime.<br>Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>O Tribunal a quo ressaltou que "o sentenciado cometeu diversas faltas disciplinares no curso da execução (fl. 16), fato devidamente reconhecido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa. O princípio da progressão de regime no cumprimento da pena visa à ressocialização do condenado, permitindo sua reintegração gradual à sociedade. No entanto, para que tal benefício seja concedido, é imprescindível que o apenado demonstre efetiva reabilitação, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Assim, enquanto não houver comprovação concreta de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada" (fl. 48)" (e-STJ fl. 27).<br>Houve, portanto, o cometimento de faltas graves durante a execução da pena, inclusive quando beneficiado com livramento condicional, o que impede, efetivamente, a progressão de regime prisional.<br>Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave durante a execução da pena acarreta ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.<br>Nessa linha de entendimento, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes precedentes, in verbis ( grifei):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante sustenta que a negativa do benefício se baseou em fundamentos inidôneos, como o tempo de pena remanescente e a gravidade dos crimes, além de alegar que seu comportamento carcerário seria excepcional se atualizado.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime, fundamentada na ausência de requisito subjetivo devido a faltas graves recentes, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, cabendo ao juiz das execuções a análise dos critérios subjetivos.<br>6. Não há limite temporal para o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves recentes é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime. 3. Não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023;<br>STJ, EDcl no AgRg no HC n. 668.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgRg no HC 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>III - In casu, a progressão prisional foi negada com base no histórico prisional do paciente, tendo a eg. Corte local consignado que o apenado "registra em seu histórico prisional o cometimento de faltas disciplinares, uma delas de natureza grave e, outra, média" (fl 14 - grifei), concluindo, portanto, que carece do requisito subjetivo para a concessão do referido benefício.<br>IV - Ademais, é também firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 648.567/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e de que há fortes indícios de que o réu ainda exerce influência na perigosa facção criminosa Comando Vermelho.<br>3. Consta do Relatório da Situação Processual Executória registro de falta grave cometida em 22/05/2021, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.866/RJ, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado.<br>4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime  .. , pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ademais, para as infrações praticadas há mais de um ano ou já reabilitadas, conforme já decidiu esta Corte: "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>Ressalte-se, por fim, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial, verbis:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA