DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAM PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do HC n. 1.0000.25.366862-8/000, que denegou a ordem (fls. 211/219), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Belo Horizonte/MG pela suposta prática do crime de furto (Processo n. 5202963-26.2025.8.13.0024 - fls. 152/154).<br>O recorrente alega, em síntese, a ausência dos pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo e a inidoneidade de fundamentação do decreto prisional. Sustenta, ainda, a ausência do periculum libertatis, porquanto é primário, de bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo, pois, suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Aduz, por fim, a desproporcionalidade e a falta de homogeneidade da segregação cautelar diante do prognóstico de que eventual pena ao final aplicada seja menos grave que o regime desta cautelar.<br>Pede, liminarmente, a concessão da ordem para aguardar o julgamento do recurso em liberdade, com expedição de salvo-conduto; e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, permitindo que responda em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e, de eventuais recursos raros, expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 236/237).<br>É o relatório.<br>O presente recurso não merece provimento.<br>In casu, estes foram os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Magistrado de piso (Processo n. 5202963-26.2025.8.13.0024 - fl. 153 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso dos autos, embora a Autoridade Policial tenha entendido pela prática do delito de furto, entendo que há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do crime de roubo, diante das declarações colhidas no APFD.<br>Conforme narrado nos autos, durante patrulhamento de rotina, agentes da Guarda Civil Municipal presenciaram indivíduo sendo perseguido por populares ao som de gritos de "pega ladrão". O suspeito foi alcançado e abordado, ocasião em que se localizou em sua boca um cordão aparentemente de ouro.<br>A vítima, que participava da perseguição, relatou que caminhava em direção ao Hospital de Dermatologia da UFMG quando foi surpreendida pelo autor, o qual, pelas costas, puxou-lhe o pescoço e, mediante violência, arrancou o cordão que portava, evadindo-se em seguida. O bem subtraído foi recuperado e restituído à vítima.<br>O acusado ostenta diversas passagens policiais recentes (12/07/2025, 17/06/2025, 03/06/2025), conforme depreende-se de sua FAC, demonstrando total desrespeito com a Justiça.<br> .. <br>O Tribunal a quo, por sua vez, corroborando os motivos explicitados no decreto prisional, denegou a ordem, destacando o seguinte:  ..  como bem consignou "O acusado ostenta diversas passagens policiais recentes (12/07/2025, 17/06/2025, 03/06/2025), conforme depreende-se de sua FAC, demonstrando total desrespeito com a Justiça", o que demonstra, de forma cabal, que medidas cautelares diversas da prisão são inócuas para conter o seu ímpeto, já que solenemente descumpriu aquelas anteriores concedidas, num franco movimento de desapreço à Justiça (fl. 213 - grifo nosso).<br>Como se vê, o encarceramento provisório foi decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente e do fundado risco de reiteração delitiva, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas dos autos, conferindo, assim, lastro de legitimidade à custódia. Com efeito, A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente (AgRg no HC n. 987.134/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 8/5/2025 - grifo nosso).<br>Em igual direção, ainda menciono, por oportuno, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 219.985/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; AgRg no RHC n. 215.990/BA, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; AgRg no HC n. 998.213/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 5/8/2025; AgRg no RHC n. 211.862/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 19/5/2025; RHC n. 192.692/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/4/2025; e AgRg no RHC n. 193.044/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJE 23/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS RECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.