DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FÁBIO BARBOSA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.081950-5/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 45 dias-multa.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para readequar a reprimenda a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 7/14).<br>Neste writ, a defesa sustenta que a persecução penal estaria integralmente viciada por prova ilícita oriunda de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, a partir de denúncia anônima não verificada, em imóvel que seria residência do paciente e de sua família.<br>Pontua que a diligência policial foi descrita como ingresso em "galpão", porém, em juízo, o proprietário teria afirmado tratar-se de imóvel residencial, tornando inverossímil a justificativa apresentada.<br>Assevera que, "embora a tese de nulidade por violação de domicílio não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem  que se limitou a analisar a dosimetria da pena, conforme consta do v. acórdão  , o caso em tela autoriza a superação excepcional da supressão de instância. A ilegalidade aqui apontada é flagrante, manifesta e demonstrável de plano, configurando constrangimento ilegal teratológico que desafia a pronta intervenção desta Colenda Corte" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, a nulidade das provas por violação de domicílio, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Conforme reconheceu a defesa, o acórdão recorrido limitou-se à análise da dosimetria, registrando, inclusive, que "não foram arguidas preliminares" (e-STJ fl. 9), com debate restrito à pena-base, compensação parcial entre confissão e reincidência e fixação do regime prisional .<br>Adequado à espécie, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de ilegalidade da busca pessoal e veicular, bem como o pedido de prisão domiciliar não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 868.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar submetida à apreciação do Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA