DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DE UMA ÚNICA MENSALIDADE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA AMPLA PLANOS DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO (SÚMULA Nº 608 DO C. STJ) CANCELAMENTO UNILATERAL QUE DEVE SEGUIR AS PREVISÕES NORMATIVAS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DA LEI Nº 9.656/98, BEM COMO DA SÚMULA Nº 94 DESTE E. TJSP AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RESCISÃO UNILATERAL QUE SE MOSTROU ABUSIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EXAME. DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR ARBITRADO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em indenização por danos morais, porquanto o cancelamento contratual decorreu de inadimplência e do exercício regular de direito segundo o contrato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como já pacífico na jurisprudência, o montante arbitrado em indenização por danos morais, pode ser revisto quando se mostrar elevado, inadequado ou desproporcional por este Superior Tribunal de Justiça Na presente hipótese, se observa que o montante de R$5.000,00, confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos. (fl. 352)<br>  <br>Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual. Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida. (fl. 352)<br>  <br>Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente. (fl. 352)<br>  <br>Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar. Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. (fls. 353-354)<br>  <br>Assim, a obrigação de indenizar decorre, impreterivelmente, da comprovação de um dano contra o direito, bem como da demonstração de culpa por esse dano, o que, conforme o explicitado, não se vislumbra no caso sub judice. Claro está, portanto, que a Recorrente em momento algum cometeu ato ilícito ou ilícito contratual. (fl. 354).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à subsidiariamente que seja reconhecida a necessidade de redução o valor arbitrado a título de danos morais, porquanto o montante de R$ 5.000,00 é desproporcional e enseja enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer seja reduzido o valor da condenação, para que não haja enriquecimento ilícito. Assim, ser condenada em vultosa quantia não traduz o entendimento mais equilibrado para o caso. (fl. 354)<br>  <br>Nesse passo, é nítido a contrariedade aos dispositivos legais invocados na medida em que a condenação ultrapassa a contemplação do dano sofrido. Não se está aqui afirmando que o Recorrido não sofreu dano ou abalo. O que se afirmar é que este não foi causado pela Recorrente e, mesmo se assim não fosse (o que se admite apenas por argumentação), este dano não seria no montante encontrado pelos julgadores a quo, como solução para o caso. (fl. 354)<br>  <br>Desta forma, ao ser arbitrada tão lotérica quantia, acabar-se-ia induzindo ao enriquecimento ilícito, além de clara ofensa aos 186, 884, 927, 944 do Código Civil. Outra conclusão não pode chegar este Egrégio Tribunal, senão a redução da quantia arbitrada para patamares que atentem à maior razoabilidade. (fl. 354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Depreende-se dos presentes autos que não há comprovação de que a parte autora tenha sido notificada do cancelamento do plano de saúde, fato que acarreta abusividade por parte das rés.<br>Com efeito, somente a notificação enviada à autora comprovaria a legitimidade do cancelamento do plano de saúde, fato que não ocorreu.<br>Além disso, observa-se pelo documento de fls. 37, que no dia 01.07 ocorreu um pagamento em favor da Qualicorp, no valor de R$ 871,37 e no dia 04.07 outro pagamento em favor da Qualicorp, no valor de R$ 898,34, fato que foi informado no e-mail de fls. 46 no qual a autora afirma que foi debitado a parcela de julho.<br> .. <br>Entendo ser devido a indenização por danos morais, pois embora não tenha ocorrido o pagamento da parcela de junho, a autora só foi saber do cancelamento do plano quando foi realizar o exame que estava agendado, tanto é que precisou desembolsar o valor do referido exame, conforme nota fiscal de fls. 54.<br>Evidente a angústia e dissabores decorrentes do indevido cancelamento (fls. 343-344).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O entendimento jurisprudencial vem sinalizando que a indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente, para que se não converta o sofrimento em móvel de captação em lucro  .. .<br> .. <br>Centrado nestes parâmetros, entendo que o valor da indenização fixada na r. sentença de R$ 5.000,00 é suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 346-347).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA