DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IAGO OLIVEIRA VELAME e RAFAELA RODRIGUES GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0715954-70.2023.8.07.0001.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para Iago, e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, para Rafaela, reprimenda corporal que foi substituída por duas restritivas de direitos - Ação Penal n. 0715954-70.2023.8.07.0001.<br>Neste writ, a Defesa, em apertada síntese, alega ausência de justa causa para a denúncia, e posterior condenação, dos acusados.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da referida ação penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior caminha no sentido de que a prolação de sentença penal condenatória, título judicial objeto de impugnação em instância revisora, torna preclusa a discussão sobre eventual inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.<br>Isso porque, a partir da instrução processual, já tendo sido possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, eventuais vícios formais da peça inicial são absorvidos pela regularidade do processo e pelo julgamento de mérito, não havendo mais espaço para rediscussão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>"A prolação da Sentença Penal condenatória, título judicial a ser questionado nesta Instância Revisora, torna preclusa a discussão sobre a inépcia da denúncia. - A regra da competência do Juizado Especial leva em conta o lapso de pena máxima prevista, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, ultrapassado dito prazo, a competência para análise e julgamento do caso é da Justiça Comum." (AREsp 2.916.826, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/08/2025).<br>Portanto, ainda que se cogitasse de vício inicial, a alegação não subsiste após o trânsito da instrução, restando superada pela sentença condenatória e pelo julgamento de mérito.<br>Ademais, apesar de alegar a ausência de justa causa, fato é que os pacientes foram condenados com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.<br>Nesse contexto, impossível revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.<br>Como consabido, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA