DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese dos autos na qual o negócio jurídico de locação permanece vigente até a conclusão e efetivação da compra e venda do bem pelo Coexecutado Eraldo. Manifestação de vontade e depósito do montante pretendido nos autos de notificação judicial, que não implica na alteração de titularidade do imóvel. Manutenção da obrigação original. Penhora no rosto dos autos. Indeferimento. Solvência do Coexecutado Eraldo, que apenas se insurgiu quanto aos cálculos apresentados. Reforma parcial da r. decisão agravada. RECURSO DO COEXECUTADO ERALDO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 220-227).<br>No recurso especial, o recorrente aponta, preliminarmente, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à obrigatoriedade da proposta contratual, à vedação ao comportamento contraditório e ao princípio do "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou os arts. 427 e 428 do Código Civil, argumentando que a proposta de alienação da fração ideal do imóvel, formalizada por notificação judicial e aceita pelo recorrente com o depósito do valor integral, obrigaria a recorrida ao cumprimento do negócio, não sendo cabível a recusa posterior nem a cobrança de aluguéis após o aperfeiçoamento da transação, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta à boa-fé objetiva.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 231-233).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 234-236), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 314-316).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à obrigatoriedade da proposta contratual, à vedação ao comportamento contraditório e ao enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Observa-se que a Corte de origem examinou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, sobretudo quanto ao fato de que o negócio jurídico ainda não se formalizou, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.<br>O acórdão expressamente consignou (fls. 223-225):<br>Conforme se depreende dos autos, a Exequente deu início ao presente cumprimento de sentença com o fim de satisfazer o crédito de aluguéis inadimplidos pelos Executados, no montante atualizado de R$ 98.423,21 para JUN.2022 (e-fl. 02 autos principais). O Coexecutado Eraldo se manifestou nos autos concordando com os valores declinados pela Exequente, salientando a necessidade de observância dos valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento, em que contendem as partes para satisfação dos créditos aqui perseguidos. Com o prosseguimento do processo e o surgimento de debate acerca do valor exequendo, o Coexecutado Eraldo peticionou com o fim de informar o Juízo acerca da aceitação da proposta efetuada pela Exequente, para aquisição da parte ideal pertencente a esta do imóvel locado (e-fls. 96/99 autos principais). Juntou, na oportunidade, cópia da notificação judicial e do depósito efetuado naqueles autos do valor devido (R$ 791.266,60 e-fls. 101/105 autos principais). Destaca-se que o Coexecutado pretendeu, ainda, a suspensão da exigibilidade dos locativos e obrigações inerentes à locação, a partir da data do depósito nos autos da notificação judicial, com o que não concordou a Exequente (e-fls. 110/112 autos principais). O Juízo de primeiro grau considerou devidos os aluguéis até resolução da questão, tendo deferido o pleito de penhora no rosto dos autos, formulado pela Exequente para satisfação dos valores remanescentes, o que deu lastro ao presente recurso. Pois bem. A controvérsia cinge-se na possibilidade de suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos da locação, em razão da aceitação da proposta de aquisição da parte ideal do imóvel de titularidade da Exequente e do depósito do montante nos autos da notificação judicial promovida por esta. E, superada a discussão, na possibilidade da penhora no rosto dos autos para satisfação dos valores pendentes. Com efeito, é incontroverso o fato de que a Exequente é detentora de 73,13% do terreno objeto de locação entre as partes, sendo o Coexecutado Eraldo proprietário de 26,87% do mesmo imóvel. É certo, ainda, que os Executados não lograram adimplir com os valores devidos a título de aluguéis e encargos pela exploração do imóvel, o qual ainda ocupam. Ora, enquanto pendente a resolução da questão relativa à formalização da compra e venda da parte ideal do imóvel, não se pode pretender a suspensão da exigibilidade dos aluguéis, uma vez que o imóvel continua a ser explorado unicamente pelo Coexecutado Eraldo. Independentemente da manifestação de vontade no tocante à alienação de sua parte ideal, tal negócio jurídico ainda não se formalizou, de modo que não só o ora Agravante não pode cessar o pagamento dos aluguéis e encargos, como também a Agravada, não pode levantar a quantia depositada, nos autos da notificação judicial. Nota-se que compete às partes dar prosseguimento à vontade manifestada de venda e compra do bem, no intuito de solucionar a questão. Contudo, até que tal se dê, as partes permanecem vinculadas ao negócio jurídico anterior, isto é, aquele relativo à locação, com suas obrigações decorrentes. Em que pese a pendência na regularização do imóvel indicada, não é facultado ao Coexecutado explorar o imóvel do qual é titular da menor parte, sem efetuar a contraprestação devida à Exequente, legítima proprietária de parte ideal do bem. Nesse sentido, permanece a obrigação de pagar tal como determinada na r. decisão, mas não se justifica o deferimento da penhora no rosto dos autos. Isso porque, o Coexecutado Eraldo não se recusou a pagar, tendo apenas se insurgido quanto ao montante efetivamente devido, em razão dos valores depositados, nos autos da ação consignatória em que controvertem as partes. Ademais, já demonstrou plena solvência nos autos, o que não implica em qualquer prejuízo à Agravada. Assim, o recurso deve prosperar em parte, apenas para indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos formulada, mantida a obrigação de pagamento dos locativos e encargos até a efetivação da compra e venda do bem. (..) Pela simples leitura do quanto decidido, portanto, pode-se observar que, na hipótese dos autos, houve expressa fundamentação de todos os temas suscitados no recurso de agravo interposto, inclusive sobre impossibilidade da suspensão de exigibilidade dos aluguéis até a formalização da compra e venda da parte ideal do imóvel pelo Agravante. Destaca-se que o v. acórdão foi claro e objetivo ao esclarecer que, independentemente da manifestação de vontade das partes, no tocante à alienação da parte ideal do Agravante, o negócio jurídico ainda não se formalizou, não havendo omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles que considera essenciais para o julgamento da lide, como realizado no presente caso.<br>Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição, pois as questões jurídicas tidas por violadas foram efetivamente apreciadas pelo julgado, ainda que a conclusão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. Fica, portanto, integralmente afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022).<br>Cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM . 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ . PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ . REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 . A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 . Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ . 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8 . Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)<br>No mérito, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir a partir de qual momento cessa a obrigação de pagamento de aluguéis pelo recorrente: se com a aceitação da proposta de compra e venda da fração ideal do imóvel (formalizada por notificação judicial e depósito do valor integral), ou apenas com a efetiva formalização e registro da transferência da propriedade.<br>Quanto à matéria submetida à apreciação, a Corte de origem assentou que a obrigação de pagamento dos aluguéis pelo recorrente persiste até a efetiva formalização e conclusão da compra e venda da parte ideal imóvel, ou seja, até a transferência da titularidade, e não apenas com a manifestação de vontade das partes e o depósito do valor correspondente. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 135-136):<br>Ora, enquanto pendente a resolução da questão relativa à formalização da compra e venda da parte ideal do imóvel, não se pode pretender a suspensão da exigibilidade dos aluguéis, uma vez que o imóvel continua a ser explorado unicamente pelo Coexecutado Eraldo.<br>Independentemente da manifestação de vontade no tocante à alienação de sua parte ideal, tal negócio jurídico ainda não se formalizou, de modo que não só o ora Agravante não pode cessar o pagamento dos aluguéis e encargos, como também a Agravada, não pode levantar a quantia depositada, nos autos da notificação judicial.<br>Nota-se que compete às partes dar prosseguimento à vontade manifestada de venda e compra do bem, no intuito de solucionar a questão. Contudo, até que tal se dê, as partes permanecem vinculadas ao negócio jurídico anterior, isto é, aquele relativo à locação, com suas obrigações decorrentes.<br>Em que pese a pendência na regularização do imóvel indicada, não é facultado ao Coexecutado explorar o imóvel do qual é titular da menor parte, sem efetuar a contraprestação devida à Exequente, legítima proprietária de parte ideal do bem.<br>Nesse sentido, permanece a obrigação de pagar tal como determinada na r. decisão, mas não se justifica o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>(..)<br>Assim, o recurso deve prosperar em parte, apenas para indeferir o pedido de penhora no rosto dos autos formulada, mantida a obrigação de pagamento dos locativos e encargos até a efetivação da compra e venda do bem.<br>Portanto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, em especial o contrato de locação firmado pelas partes, a Câmara Julgadora reconheceu que, enquanto não concluída a efetiva compra e venda do imóvel, o recorrente permanece vinculado ao negócio jurídico celebrado e deve continuar pagando os aluguéis, mesmo após o aceite da proposta e o depósito judicial do valor, pois tais atos, por si só, não implicam alteração da titularidade do imóvel nem extinção automática da relação locatícia.<br>No caso, para acolher a tese do recorrente, de que a obrigação de pagar aluguéis cessaria com a aceitação da proposta e o depósito do valor, e não apenas com a transferência formal da propriedade, seria imprescindível proceder à interpretação das cláusulas do contrato de locação, da notificação judicial e dos termos do acordo firmado entre as partes, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de condições, à efetiva transferência da titularidade e à conduta das partes durante a negociação.<br>Assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria, inegavelmente, a revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem às cláusulas contratuais e o reexame do quadro fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>Por fim, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, verifico que o recurso especial também não comporta conhecimento.<br>Nos termos do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte recorrente demonstrar, de forma clara e analítica, a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as situações fáticas e jurídicas examinadas, além da juntada de cópia ou certidão dos acórdãos invocados, extraídas de repositório oficial ou fonte autenticada.<br>No caso, o acórdão recorrido do TJSP decidiu que a obrigação de pagamento dos aluguéis persiste até a efetiva formalização da compra e venda do imóvel, mesmo havendo manifestação de vontade das partes e depósito do valor ajustado. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ausência de extinção formal da relação locatícia e à inexistência de formalização e registro da compra e venda do bem.<br>Já os acórdãos paradigmas do STJ (por exemplo, REsp 1.881.149/DF e AgInt no AREsp 1.952.184/SC) tratam de hipóteses distintas, envolvendo, respectivamente, a validade de contratos de franquia não assinados, mas executados de fato, e a impossibilidade de rescisão unilateral de transação já concluída, ainda que não homologada judicialmente. Nessas situações, o STJ reconheceu a força obrigatória de negócios jurídicos cuja vontade das partes se manifestou de forma inequívoca e foi executada, mesmo diante de vícios meramente formais.<br>No entanto, no caso dos autos, não se discute a mera execução de um contrato sem formalidade, mas sim a persistência de obrigações locatícias até a efetiva transferência da propriedade, o que depende de requisitos legais específicos (registro imobiliário), além de envolver análise de cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas próprias do processo.<br>Portanto, não se verifica a identidade fática e jurídica necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), pois os paradigmas tratam de situações e fundamentos jurídicos diversos do enfrentado no acórdão recorrido. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por ausência de similitude entre os casos confrontados.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA