DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0027553-06.2025.8.06.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 22/24).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 7 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 9/16).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada e do regime fixado.<br>Em primeiro lugar, se insurge quanto ao aumento realizado na pena-base. Argumenta que a exasperação da pena em 9 anos e 6 meses se mostra desproporcional, tendo em vista a existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aponta que a pena deve ser aumentada em 1/8 para cada vetorial.<br>Se insurge, ainda, quanto à fração de 1/6, em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado. Aduz que a defesa sustenta que outros elementos do caso (reconhecimento do privilégio pelo Conselho; contexto emocional específico; ausência de qualificadoras reconhecidas contra o Paciente) reclamam redução maior (1/4 ou 1/3), sob pena de desvirtuar o próprio reconhecimento do privilégio (e-STJ fl. 7).<br>Por fim, pugna pelo abrandamento do regime inicial.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, aumentar a fração do homicídio privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 49/50.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 54/55, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, aumentar a fração do homicídio privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.<br>No caso dos autos, o Tribunal local decidiu por valorar negativamente os vetores referentes às circunstâncias e consequências do crime.<br>No que tange às consequências, a jurisprudência desta Corte entende que " o  fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). No caso, a vítima deixou um filho orfão, então com 9 anos, que, além de ter sido privado do convívio com o pai, presenciou a morte.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE DOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio cuja vítima deixou órfãos dois filhos menores de idade, com 2 e 5 anos à época dos fatos.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.376/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Em relação às circunstâncias, como é cediço nesta Corte Superior, " a s circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC 588.703/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).<br>No caso, Declarações em juízo de quem presenciou as agressões mortais narraram que viu o Réu e outro homem ("Neguinho"), um armado de facão e outro armado de foice, esfaquearem a Vítima. O concurso de pessoas constitui vantagem numérica que reforçou a dificuldade de a Vítima impedir as agressões, a qual já decorria da desvantagem de a Vítima enfrentar, desarmada, não apenas um homem armado, mas dois homens armados (e-STJ fl. 22). Assim, o desvalor mostra-se devidamente motivado.<br>Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).<br>III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetorial negativadas e, tampouco, no incremento operado.<br>Quanto à fração escolhida em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado, assim se pronunciou o Tribunal local (e-STJ fl. 15):<br>Contudo, ao contrário do que sustenta o requerente, a análise dos autos demonstra que a magistrada sentenciante fundamentou adequadamente a aplicação do patamar mínimo da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal.<br>Com efeito, ao dosar a pena na terceira fase, o magistrado considerou o lapso temporal de aproximadamente quatro horas entre a alegada provocação injusta por parte da vítima e a prática do crime pelo acusado. Tal intervalo temporal foi determinante para a fixação da redução no patamar mínimo (1/6), pois evidencia que a reação do agente não foi imediata à provocação, permitindo-lhe tempo suficiente para refletir e deliberar de forma diversa.<br>Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do privilégio, destacando o tempo entre a alegada provocação injusta por parte da vítima (4 horas antes), origem da causa de privilégio reconhecido, e os fatos decorrentes, e o tempo da premeditação suficiente para ter repensado a conduta delitiva. Assim, para rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Quanto ao tema, destaco o seguinte aresto:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser aplicada em fração superior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231 está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário. 4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente. 5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.419.566/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (grifos aditados)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ARTIGO 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no artigo 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 04/04/2019).<br>2. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela adoção da fração de 1/6 (um sexto) porque o homicídio, perpetrado por agente policial, ocorreu em contexto de abordagem contra pessoa que não estava praticando nenhum ilícito, em área não conhecida pela criminalidade ou em horário que pudesse indicar a prática, ressaltando-se que a vítima se encaminhava, como carona de uma motocicleta, para o trabalho, no início da manhã. Rever tal entendimento, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por fim, quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Na mesma esteira, há os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam, respectivamente:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, , não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca do reconhecimento pessoal.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de crime impossível e da ausência de individualização da participação de cada denunciado na ação criminosa.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.<br>6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no roubo.<br>7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no crime.<br>8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4.<br>O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.562.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso.<br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. No caso de roubo praticado por quatro agentes armados contra sete reféns, submetidos a intensas ameaças por cerca de trinta minutos, considera-se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o modus operandi revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal, a merecer maior reprovação a conduta dos agentes.<br>4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>5. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, que considere a primariedade do agente, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>6. Aplica-se regime inicial mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável relacionada às consequências do crime, o que permitiu, inclusive, a elevação da pena-base.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 641.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA