DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS ARAUJO, preso preventivamente e investigado por suposta participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas (Inquérito n. 1000324-11.2025.8.11.0035, da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no HC n. 1027506-77.2025.8.11.0000.<br>Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, destacando que os fatos sob apuração remontam a 28/3/2023 e 15/11/2023, com decretação da prisão em 30/4/2025 e cumprimento em 24/6/2025, sem indicação de fatos novos ou recentes que evidenciem risco atual à ordem pública.<br>Afirma desproporcionalidade e inexistência de fundamentos concretos, sustentando que a narrativa se apoia em conjecturas e não demonstra perigo de liberdade.<br>Assinala que o paciente exerce atividade lícita como empresário do ramo de reforma de carrocerias e que os serviços realizados foram meramente mecânicos, sem dolo ou adesão ao propósito criminoso, inclusive com cumprimento do mandado sem apreensão de itens ilícitos.<br>Registra a pendência de conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual (Conflito de Competência n. 217.172/MT).<br>Em caráter liminar, pede concessão de prisão domiciliar, por agravamento do estado de saúde (hipertensão e cisto renal), com tratamento iniciado e interrompido pela prisão, juntando documentação médica e apontando necessidade de continuidade terapêutica. Subsidiariamente, requer medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, proibição de contato com investigados e comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias que envolveram a prisão, evidenciando a participação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema destinado ao transporte interestadual de drogas. Consta, ainda, que o réu foi apontado como responsável pela construção de compartimentos ocultos utilizados para o transporte de entorpecentes, inclusive no caminhão apreendido com 345 kg de cloridrato de cocaína  .. . A quantidade expressiva de droga apreendida, o uso de veículos adaptados e a vinculação do requerente à empresa MATCAR Reformadora de Baús LTDA, utilizada para fins ilícitos, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar (fls. 16/17).<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).<br>Assim, a medida constritiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas, além da estrutura sofisticada da organização criminosa.<br>No tocante à contemporaneidade, ressaltou o Tribunal estadual que os fundamentos que decretaram a prisão preventiva ainda subsistem, mesmo porque não houve nenhuma alteração no quadro fático e jurídico que ensejou o decreto preventivo (fl. 17).<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal estadual que não ficou constatado quadro fático diverso do verificado pelo judicante de origem, visto que não restou claro nos autos a necessidade indisfarçável de ter o paciente, acesso a tratamento fora da unidade prisional, não se evidenciando também a impossibilidade de o sistema penitenciário fornecer o suporte que o réu precisa para suas necessidades de saúde.<br>Observo que não é admissível o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 345 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS OCULTADO EM CAMINHÃO FRIGORÍFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.