DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.820):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO - POSSÍVEL ESTELIONATO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MANTIDA<br>- Em se tratando de relação consumerista, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor.<br>- Também não é caso de litisconsórcio passivo necessário, pois, quanto à conduta atribuída a terceiros estelionatários outra é a natureza da relação jurídica (outra seria a causa de pedir), que não exige decisão uniforme para todas as partes.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 847-853).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 125, II, e 373, II, do CPC; arts. 13, 14 e 88 do CDC; e 186, 927 e 934 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do art. 88 do CDC, porque sua vedação à denunciação da lide refere-se à hipótese do parágrafo único do art. 13 (fato do produto), não alcançando casos de responsabilidade por fato do serviço (art. 14). Afirma que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a vedação como se fosse geral para qualquer demanda consumerista.<br>Defende que há possibilidade de denunciação da lide, pois a Sra. Érica Magalhães teria obrigação legal/regressiva de indenizar o banco em caso de condenação. Portanto, a inclusão da litisdenunciada seria indispensável para elucidação dos fatos e correta instrução do processo.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 876-877), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 891-906).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em sua aposentadoria por empréstimos que não contratou, imputando fraude a terceiros e pleiteou a suspensão de descontos, repetição em dobro e danos morais. O Tribunal de origem negou a denunciação da lide sob fundamento de vedação expressa do art. 88 do CDC em relações de consumo e afastou litisconsórcio passivo necessário (fls. 820-824).<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 125, II, 373, II, do CPC, 13, 14 e 88 do CDC e 186, 927 e 934 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMOR. EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.203.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, que não reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação suficiente ao concluir no sentido da efetiva demonstração do fato (ou defeito) do serviço, e ao verificar, com base nas provas dos autos, a ocorrência de falha no fornecimento de segurança da consumidora, atingindo sua incolumidade física e patrimonial.<br>2. O acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ uma vez que "o entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Súmula n. 83/STJ.<br>3. Afastar a conclusão da origem de que o caso dos autos retrata relação de consumo demandaria evidente reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Quanto à apontada violação do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, em que sustenta que o recorrido não teria se desincumbido do ônus de provar suas alegações, também demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA