DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YGOR DOS SANTOS ROCHA DE BRITO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1509988-90.2019.8.26.0038, integrada pelos Embargos de Declaração n. 509988-90.2019.8.26.0038/50000.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi con denado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, após o restabelecimento da sentença de primeiro grau por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 938.180/SP, motivo pelo qual faz jus à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Requer, inclusive liminarmente, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja facultado ao Ministério Público ofertar ou não o ANPP.<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que a condenação transitou em julgado em 11/9/2024 (fl. 755), de modo que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque, quanto ao tema (ANPP), mostra-se inviável a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim procedendo, incidir em indevida supressão de instância.<br>Ad argumentandum tantum, o acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado (ver, nesse sentido, o HC n. 1.005.054/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRAN TE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.