DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S. A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 139):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PARÂMETRO UTILIZADO PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) NO PAGAMENTO DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.<br>1. BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S. A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO que tem como finalidade o reconhecimento de seu direito líquido e certo de pagar e deduzir os Juros de Capital Próprio (JCP) limitados à variação da TLP abstendo-se a D. Autoridade Impetrada de impor quaisquer sanções à Impetrante em razão disso (uma vez que essa é a taxa que corresponde a TJLP-1994 sem as indevidas reduções causadas pela MP 1.921-99); e, ainda, sem qualquer limitação temporal, podendo, inclusive, realizar o cálculo dos JCP nos moldes pleiteados nesta demanda para os anteriores à impetração do presente Writ e, com mais razão, para os anos seguintes à esta propositura, com a devida atualização pela taxa Selic, também abstendo-se a D. Autoridade Impetrada de impor quaisquer sanções à Impetrante em razão disso, independente de eventualmente os JCP serem extintos.<br>2. O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que inexiste dispositivo legal capaz de amparar a pretensão da impetrante de deduzir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL juros sobre o capital próprio pagos com esteio na variação da Taxa de Longo Prazo (evento 18 dos autos originários).<br>3. Insurge-se a Apelante em face do parâmetro utilizado para o cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que foi criada pela Medida Provisória nº 684/1994, sendo fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada por meio de Resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN).<br>5. "Como mencionado no relatório, a impetrante pleiteia deduzir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros sobre o capital próprio pagos a seus acionistas, sem os limites correspondentes à TJLP, que - segundo afirma - deixou de refletir os parâmetros do mercado financeiro após a modificação na fórmula de cálculo decorrente da Medida Provisória nº 1.921/1999, convertida, após inúmeras reedições, na Lei nº 10.183/2001.<br>6. A dedutibilidade dos JCP na apuração do lucro real das pessoas jurídicas encontra-se estabelecida na Lei nº 9.249/1995, nos seguintes termos:<br>7. Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.<br>8 . § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.<br>9 . Do ponto de vista societário, os juros sobre o capital próprio configuram, na verdade, parcela do lucro distribuído aos sócios/acionistas, em função do sucesso econômico e financeiro da empresa. Isto porque, independentemente de quaisquer outras considerações, a condicionante atinente à existência de lucros revela-se absolutamente incompatível com o conceito de juros.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/225).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente defende o direito de "deduzir os JCP referentes a períodos anteriores (i. e., sem qualquer limite temporal), as quais deverão (a) respeitar os limites de lucro do exercício, lucros acumulados e reservas de lucros relativos ao ano de deliberação dos JCP e b) serem atualizados mediante aplicação da Taxa SELIC" (fl. 273).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 613/632).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 642).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.319), e foi assim delimitada:<br>"Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento" (REsps 2.161.414/PR, 2.162.248/RS, 2.162.629/PR e 2.163.735/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA