DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcelo Ribeiro de Souza, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos a) Súmula 211 em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.228 do Código Civil; b) "Em relação aos arts. 17, § 11 e 21, § 4º, ambos da Lei 8.429/92 4 , apontados como violados, o recurso não deve ser admitido porque os dispositivos invocados não possuem comando ou alcance normativo para para amparar a tese recursal, posto que não cuida dos temas debatidos no acórdão ou no recurso interposto" e c) "no acórdão esclareceu-se que a sentença penal condenatória foi mantida por este Sodalício, enquanto os artigos aludidos se referem à improcedência da demanda caso se verifique, em qualquer momento do processo, a inexistência de ato improbo, o que não é o caso, porque, como dito, a condenação criminal em primeira instância foi mantida pelo órgão colegiado, ou seja, não houve absolvição, ao revés, houve sua condenação pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, VII, da Lei 8.429/92. Nesse contexto, acerca do efetivo fundamento do acórdão recorrido, a parte não apresentou impugnação, atraindo a censura da Súmula 283 , também do STF" (fls. 1.457/1.462)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.709/1.716)<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 283/STF, não se insurgindo contra a assertiva segundo a qual "acerca do efetivo fundamento do acórdão recorrido, a parte não apresentou impugnação" (fl. 1.460)<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA