DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO LUIS DE OLIVEIRA SCORSOLINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007803-30.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve indeferido pedido de remição da pena em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "negar a remição com base em suposta duplicidade, quando não houve remição anterior pela conclusão do ensino, configura constrangimento ilegal e interpretação restritiva da norma penal em prejuízo do apenado, vedada pelo ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 9).<br>Ressalta que "não se pode negar o direito à remição ao paciente apenas pelo fato de já ter frequentado curso escolar na unidade prisional, em carga horária inferior à exigida para a conclusão das etapas de ensino e em momento anterior à aprovação no ENCCEJA" (e-STJ fl. 14).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "reformando-se o v. acórdão, a fim de que seja concedida ao Paciente a remição pela sua aprovação no ENCCEJA, com o acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental e do ensino médio" (e-STJ fl. 15).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>No caso, acerca da controvérsia, as instâncias ordinárias concluíram que, tendo o paciente anteriormente obtido remição de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias em razão de frequência a curso regular de ensino fundamental e médio intramuros, sua aprovação no ENCCEJA ou ENEM não gera novo direito ao benefício por inexistir evolução no nível de aprendizagem e caracterizar duplicidade na concessão da remição.<br>No ponto, consignou a Corte estadual que "ficou evidenciado que o embargante manteve frequência regular em cursos de ensino fundamental e médio durante o cumprimento da pena e que esses períodos já foram computados para remição, razão pela qual a nova pretensão de abatimento da pena pela aprovação no ENCCEJA incorreria em duplicidade" (e-STJ fl. 20).<br>Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. NOVA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>2. O benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, haja vista que configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.<br>3. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em du plicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 620.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. PLEITO EM DUPLICIDADE. BENESSE CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ATIVIDADES REGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TOTALIDADE DE DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, é " p acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 774.389/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA