DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisum singular, de fls. 2.852/2.853, que não conheceu do recurso especial da parte ex adversa.<br>Sustenta o embargante, em resumo, omissão na decisão embargada, que não se manifestou acerca dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.865/2.866.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à embargante.<br>A decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação à verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno de fls. 2.868/2.891.<br>Publique-se.<br>EMENTA