DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5003327-80.2017.8.21.0010.<br>Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS condenou o paciente, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, e 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, em concurso material, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa (e-STJ fls. 17/37).<br>Irresignados, o paciente e os corréus interpuseram apelações criminais.<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 24/4/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou as preliminares defensivas e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos para declarar extinta a punibilidade dos réus em relação ao delito de associação criminosa, pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, mantendo, no mais, a condenação pelos roubos majorados (e-STJ fls. 38/55).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da decretação da revelia do paciente, o qual manteve seu endereço atualizado, porém com equívoco cartorário na expedição do mandado de intimação para a audiência de instrução.<br>Ainda, sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por não observância das formalidades legais do artigo 226 do CPP e pela ausência de prova independente corroborante.<br>Diante disso, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reabrir a instrução processual, declarando a nulidade dos atos, diante da ausência de decretação justa da revelia, devendo ser redesignada audiência de instrução, além de reconhecer a ilegalidade do reconhecimento como meio de prova idôneo à condenação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas cor pus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, a Corte local, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da decretação da revelia do paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 42):<br> .. <br>Ainda em preliminar, a defesa do réu Juliano arguiu a nulidade do processo em face da indevida decretação da revelia.<br>Como se observa dos autos, diversamente do afirmado pela defesa, o endereço que constou do mandado de intimação (evento 38, MAND1) e nas certidões do oficial de justiça (evento 53, CERTGM1 e evento 54, CERTGM1) é o mesmo que se verifica em consulta ao Sistema de Consultas Integradas - Rua Principal de Galópolis, 50 - o qual foi informado pelo acusado.<br>Portanto, estando o réu em local incerto e não sabido à época, eis que não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço que consta nos autos, e sendo seu dever atualizar sempre o endereço, correta a decretação da revelia pelo juízo de origem, não havendo que se falar em nulidade. - negritei.<br>Com efeito, ao contrário do alegado, é incontroverso que o paciente, após regular citação e apresentação de resposta à acusação, não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço que consta nos autos  que foi informado pelo próprio réu  , sendo correta a decretação da revelia pelo Juízo singular, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Poder Judiciário.<br>Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA DEFESA DO REVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação de tese que foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria.<br>2. Descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos, o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado 3. Nomeação de defensor não constituído é consequência natural da revelia, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.025/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA<br>REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa ao art. 5º, LV e XLVI, da CF; b) não reconheceu a nulidade aventada pela defesa, notadamente quanto à intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento; e c) manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) compete ao STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; b) há nulidade pela ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento; e c) uma das condenações transitadas em julgado pode ser considerada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e a outra para agravar a pena na segunda fase (reincidência).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal, porquanto tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal - STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>4. A conjuntura fática retratada no acórdão recorrido evidencia que a Corte local não reconheceu a nulidade aventada pela defesa e manteve o reconhecimento da revelia do réu, ao fundamento de que o acusado: a) não comunicou ao Juízo a mudança de endereço; b) não retornou o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo de mensagens, apesar de estar on-line; e c) não compareceu à "sala passiva da Penitenciária da Capital - Sala 2" para participar da audiência de instrução e julgamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há de se falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa.<br>6. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem.<br>7. À vista disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena efetuada pelas instâncias a quo, pois tal proceder está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de estar inserido no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, nos termos do art. 367 do CPP. 3. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185; CPP, art. 367; CPP, art. 563; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; STJ, RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar seu endereço.<br>2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não comunicando eventual mudança de residência, o que levou à decretação de sua revelia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia foi ilegal, considerando que a recorrente não atualizou seu endereço e não compareceu aos atos processuais, apesar de devidamente citada e intimada inicialmente.<br>4. A defesa alega que a intimação poderia ter sido realizada via WhatsApp e que a recorrente não se ocultou, mantendo comércio próximo ao fórum.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal considerou que a recorrente, como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa.<br>7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.5.2021, DJe de 10.5.2021.<br>(RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - negritei.<br>Ainda que assim não fosse, Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (RHC n. 134.112/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).<br>Noutro giro, como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Na hipótese, a respeito da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e de sua utilização como fundamento da condenação, o Juízo sentenciante assentou a suficiência do conjunto probatório, nos seguintes termos (e-STJ fls. 22/27):<br> .. <br>Contudo, tenho que a prova judicializada logrou confirmar os elementos informativos colhidos na fase policial, sendo que o exame conjunto não deixa margem para dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Primeiramente, cumpre ressaltar que a vítima José Alberto Tomé realizou dois reconhecimentos na fase policial, um por fotografia, em que identificou o réu JOSEPH WILLIAM (pp. 15-17 do evento 2, PROCJUDIC6) e, posteriormente, outro na modalidade pessoal, identificando os réus JOSEPH WILLIAN, JULIANO e KELVIN PATRICK (p. 8 doevento 2, PROCJUDIC7).<br>Vale referir que, questionado em Juízo, o ofendido afirmou que foram colocadas outras pessoas quando do reconhecimento pessoal, demonstrando a presença de requisito essencial. Os reconhecimentos fotográficos também atenderam ao requisito, já que foram apresentadas outras fotografias.<br>Também foi realizado, na fase policial, o reconhecimento fotográfico de LUCAS DE GREGORI, que teria participado em conjunto com os corréus, o qual foi morto antes do ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito (p. 4 do evento 2, PROCJUDIC6) e laudo de necropsia (pp. 6-14 do evento 2, PROCJUDIC6) acostados aos autos. O referido suspeito teria sido reconhecido por Bruno Tomé (pp. 3- 5 do evento 2, PROCJUDIC5) e Rita Luiza Anziiero Tomé: reconhecimento fotográfico do réu LUCAS (pp. 15-16 do evento 2, PROCJUDIC5).<br>Consigna-se que LUCAS DE GREGORI foi morto em ação policial que logrou efetuar a prisão dos corréus JULIANO PEREIRA DA SILVA e KELVIN PATRICK TEREZA BIANCHI, fato registrado por meio do Boletim de Ocorrência 30844/2015/151008, histórico abaixo:<br> .. <br>Ressalta-se, ademais, que foi apreendido, na posse dos presos, a aliança subtraída da vítima Rita Tomé, que inclusive tem inscrita o nome da vítima José Alberto:<br> .. <br>Ainda, conforme mencionado pelo Ministério Público em memoriais, as imagens da câmera de segurança do estabelecimento corroboram o apontamento dos réus como autores do roubo, conforme relatório de imagens do Evento 2, PROCJUDIC6, Página 23, verificando-se efetivamente semelhanças físicas entre os réus e os assaltantes, bem como a utilização de objetos posteriormente apreendidos quando da prisão dos réus Juliano e Kelvin, a exemplo da arma e moletom utilizado no assalto.<br>Inclusive, o relatório de imagens identifica cada um dos autores do roubo e especifica a conduta que tiveram durante o assalto, tratando-se de robusto meio de prova da autoria delitiva por parte dos réus.<br>Reproduz-se abaixo somente as observações feitas pelos investigadores na mencionada análise, sendo que as respectivas fotografias podem ser visualizadas no evento 2, PROCJUDIC6:<br> .. <br>Assim, resta comprovada de forma robusta a autoria do roubo majorado, em concurso formal, o que leva à condenação dos denunciados, considerando os reconhecimentos, as apreensões realizadas e as imagens do roubo captadas pela câmera de segurança do estabelecimento, bem como a análise das imagens feita pela Polícia Civil. - negritei.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, embora tenha declarado extinta a punibilidade dos réus em relação ao delito de associação criminosa, manteve a higidez da condenação pelo crime de roubo majorado, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 42/50):<br> .. <br>E posto isso, constato que no caso dos autos, conquanto as recomendações do referido dispositivo legal não tenham sido atendidas, há elementos suficientes para ensejar certeza sobre a idoneidade dos reconhecimentos procedidos pela vítima no inquérito.<br>Ademais, como se observa dos autos, a vítima José Alberto realizou dois reconhecimentos na fase policial: o primeiro por fotografia, em que identificou o réu JOSEPH WILLIAM (pp. 15-17 do evento 2, PROCJUDIC6) e, segundo, pessoalmente, quando reconheceu os réus JOSEPH WILLIAN, JULIANO e KELVIN PATRICK como autores do assalto sofrido (p. 8 do evento 2, PROCJUDIC7).<br>Em juízo, a vítima garantiu a certeza dos reconhecimentos efetivados na fase policial, afirmando que foram colocadas outras pessoas quando do reconhecimento pessoal.<br>Em vista disso, rejeito as preliminares.<br>Passando ao mérito, consigno que a materialidade delitiva, bem como a prova oral colhida em Juízo estão bem expostas na sentença a quo, da lavra do Dr. Rudolf Carlos Reitz, pelo que abaixo a transcrevo, no ponto específico, como parde da presente decisão; in verbis:<br> .. <br>Assim, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor.<br>Isso porque, como há muito já sedimentado, a palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, inclusive sepultando, com isso, qualquer possibilidade de responsabilização dos reais agressores.<br>Significa dizer que, estando-se diante de vítima que apresenta depoimento coerente e verossímil, e que reconhece com plena segurança o autor do crime patrimonial por ela sofrido, nenhuma outra evidência se faz necessária para a condenação, que na hipótese só poderá ser obstada por elemento concreto contrariando a versão apresentada, ou indicativos sólidos de que exista interesse escuso em uma injusta condenação.<br>Posto isso, tem-se que no feito em tela o depoimento da vítima foi coerente, verossímil e seguro, havendo certeza no reconhecimento dos réus; e nada evidencia que tivesse qualquer interesse em injustiçá-los - ao oposto, tudo indica que sequer os conhecia.<br>Ademais, como se observa dos autos, a vítima José Alberto realizou dois reconhecimentos na fase policial: o primeiro por fotografia, em que identificou o réu JOSEPH WILLIAM (pp. 15-17 do evento 2, PROCJUDIC6) e, segundo, pessoalmente, quando reconheceu os réus JOSEPH WILLIAN, JULIANO e KELVIN PATRICK como autores do assalto sofrido (p. 8 do evento 2, PROCJUDIC7).<br>Em juízo, a vítima garantiu a certeza dos reconhecimentos efetivados na fase policial, afirmando que foram colocadas outras pessoas quando do reconhecimento pessoal.<br>Além disso, têm-se as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial vítimado, que deixam claras as semelhanças físicas entre os réus e os assaltantes que aparecem nos vídeos (evento 56), a corroborar as declarações das vítimas. Também é possível identificar as roupas e as armas utilizadas no assalto, que posterirmente foram apreendidas, conferindo com a descrição das vítimas, com o logo do time Chicago Bulls.<br>Também foi apreendida em poder dos réus a aliança subtraída da vítima Rita Tomé, contendo o nome da vítima José Alberto (p. 17 do evento 2, PROCJUDIC5).<br>Já a contrariar referida versão nada existe, afora a negativa dos réus JOSEPH WILLIAM e KELVIN PATRICK, sem qualquer ressonância nos autos do alegado, tendo sido JULIANO revel em juízo.<br>Nesse passo, inviável a solução absolutória pretendida pela Defesa. - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente e dos corréus não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado na fase policial em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas também da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia. Noutras palavras, foram mencionados reconhecimentos em juízo, vídeos do estabelecimento comercial vitimado  que deixam claras as semelhanças físicas entre os réus e os assaltantes que aparecem nos vídeos, a corroborar as declarações das vítimas  , apreensão de objetos compatíveis (moletom com o logo do time "Chicago Bulls" e armas), além da recuperação da aliança subtraída. em poder dos réus.<br>Ademais, cumpre anotar que o paciente foi revel em juízo, ao passo que a defesa dos corréus não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que as suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA