DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 28.133):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.<br>1. A jurisprudência reconhece que a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser realizada em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSL. O artigo 9º da Lei 9.249/1995, de fato, não impõe óbice neste sentido. O pagamento de juros sobre capital próprio não é sujeito a periodicidade alguma (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo).<br>2. A aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência.<br>3. As normas infralegais impeditivas que exorbitem preceitos e disposições legais, inovando em obrigações ou condições, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não podendo subsistir.<br>4. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 28.167/28.178).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz contrariedade aos arts. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.249/1995, 177 da Lei 6.404/1976, 6º do Decreto-Lei 1.598/1977, 41 da Lei 8.981/1995 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da impossibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio pagos aos acionistas, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pela sociedade empresária, ainda que relativos a exercícios anteriores.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 28.253/28.262).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.319), e foi assim delimitada: "possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento" (REsps 2.161.414/PR, 2.162.248/RS, 2.162.629/PR e 2.163.735/RS, de minha relatoria.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA