DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2296745-53.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Basicamente, o feito consiste na petição inicial, na denúncia e em uma certidão de trânsito em julgado.<br>Na presente oportunidade, o impetrante alega a ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.<br>Destaca que o paciente é primário, ficando evidenciado que a aplicação de medidas cautelares diversas se mostra suficiente ao caso, diante da desproporcionalidade da medida extrema.<br>Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 2/7).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque a defesa não juntou aos autos cópia de peças processuais indispensáveis para a compreensão da controvérsia, ou seja, o decreto preventivo e o inteiro teor do acórdão impugnado.<br>É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o present e habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA