DECISÃO<br>MARCUS VINICIUS WATANABE FANTINE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1502816-85.2024.8.26.0535.<br>Todavia, em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, verifico que, em 25/9/2025, o Juízo da Execução Criminal concedeu a progressão para o regime semiaberto ao ora paciente, o que evidencia a prejudicialidade deste writ, em que se pugna pelo deferimento da referida benesse.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA