DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMANUEL HENRIQUE GOMES LOURENÇO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2314891-45.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 29/33).<br>Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na preservação da instrução criminal, notadamente por relatos de intimidação de testemunhas e de reiteração delitiva após a soltura de corré, sua companheira, além de informações de que o paciente circulava armado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJSP, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho lícito, residência fixa, responsabilidade pelo sustento de dois filhos menores) e inexistência de provas concretas de ameaças ou de periculosidade.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o decreto prisional se fundamentou na gravidade concreta das condutas e na necessidade de resguardar a ordem pública e preservar a instrução criminal, especialmente diante de relatos de intimidação de vizinhos e de descumprimento de cautelares pela corré, reputando inviável a aplicação de medidas alternativas.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e por inexistência de perigo gerado pela liberdade do paciente, aduzindo: pequena quantidade de droga apreendida; primariedade e bons antecedentes; residência e trabalho fixos; e inexistência de organização criminosa.<br>Alega, ainda, insuficiência dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), bem como inadequação e desproporcionalidade da prisão frente a medidas menos onerosas.<br>Em  liminar  e  no  mérito,  pede  que  a  prisão  preventiva  seja  revogada.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.  45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias consignaram indícios de que o ora paciente não apenas praticava o tráfico ilícito de entorpecentes de forma reiterada - utilizando, inclusive, outras residências próximas à sua como bases de apoio -, como também circulava armado. Registraram, adicionalmente, que ele e sua companheira teriam ameaçado e tentado intimidar testemunhas após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, prometendo espancamentos e explodindo bombas na frente da casa das vítimas, elementos que se veem reforçados pelo histórico de agressões contra vizinhos (e-STJ fls. 27 e 31):<br>Extrai-se da r. decisão objurgada, verbis: "YARA foi presa em flagrante no local dos fatos, tendo sido posteriormente submetida à audiência de custódia com concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares. EMANUEL, embora não estivesse presente no momento da busca, é apontado como coautor da empreitada criminosa, conforme apurado nas investigações. (..). Verifica-se, ainda, risco concreto à instrução processual pela intimidação direta exercida contra testemunha. Consta dos autos que YARA e EMANUEL, após retornarem à residência no dia 12/09/2025, passaram a intimidar pessoalmente vizinhos, proferindo ameaças e soltando bombas em frente à residência da vítima A. C. A investigada YARA chegou a declarar que "estava solta, e que para lhe quebrar no pau não precisaria colocar a mão nela pois tem quem o faça, e que era para ficar esperta pois iriam se vingar pelo ocorrido que resultou em sua prisão". Tal comportamento compromete gravemente a colheita da prova e intimida a comunidade local, evidenciando que os investigados se mostram indiferentes às medidas cautelares diversas da prisão. O descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas demonstra total desprezo às determinações judiciais. YARA, mesmo após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, voltou imediatamente a delinquir, descumprindo as medidas cautelares impostas e demonstrando completo desprezo às decisões judiciais. (..). O histórico de EMANUEL, que circula armado com revólver calibre .22 e possui histórico de agressões contra vizinhos, aliado ao fato de que ambos os investigados voltaram a delinquir imediatamente após a concessão de liberdade provisória a YARA, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva." (fls. 71/74, autos n. 1509866-69.2025.8.26.0393).<br>Deferida aquela diligência (fls.| 22/26, processo 1507341-17.2025.8.26.0393), os Policiais Civis, em cumprimento do Mandado, comparecerem à residência do casal e efetuaram a prisão em flagrante de Yara, que se encontrava no imóvel, por ter sido encontrados os seguintes itens: "Armário da cozinha: quantia em dinheiro (R$ 167,00), em notas diversas e/racionadas; Banheiro: bolsinha rosa, aparentemente nova, dentro da lixeira, contendo 01 eppendorf com substância análoga à cocaína; Rede de esgoto: após abertura da caixa de esgoto com auxilio de picareta, foram encontrados: 03 eppendorfs com cocaína; 01 eppendorf com cocaína e 01 com pedras de crack em segunda caixa; Após lançamento de água, emergiram mais 05 eppendorfs com cocaína " (fls. 41/43, processo 1507341-17.2025.8.26.0393). E aquela acusada foi, posteriormente, beneficiada com a liberdade provisória em audiência dc custódia (vide decisão de fls. 67/69, autos n. 1509462-18.2025.8.26.0393). Todavia, consta que, ao retornar para a sua residência. Yara. na companhia do companheiro EMANUEL, passaram a intimidar seus vizinhos, inclusive, soltando bombas em frente à casa de um deles, o que motivou a representação da autoridade policial pela prisão preventiva de ambos os increpados, diante do cometimento de novos delitos após a soltura da corre Yara e mediante relatos consistentes de que EMANUEL circula armado com um revólver calibre .22 e que o casal tem histórico de agressões contra vizinhos (autos n. 1509866-69.2025.8.26.0393, fls. 1/5).<br>Ao  que  se  vê,  os  fundamentos  da  prisão  preventiva  são  robustos,  descrevendo  indícios  muito  concretos  de  risco  à  ordem  pública e à instrução criminal, sendo certo que a aparente reiteração, depois da concessão da liberdade provisória, sinaliza a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.<br>Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim,  apesar  dos  argumentos  apresentados  pela  defesa,  não  há  elementos  nos  autos  que  evidenciem  a  existência  de  constrangimento  ilegal.<br>Ante  o  exposto,  denego o  pedido de  habeas  corpus.  <br>Intimem-se.  <br>Cientifique-se  o  Ministério  Público  Federal.<br>  <br>EMENTA