DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL RIBEIRO SANTOS, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 729 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1.0000.24.529988-8/001, da Primeira Câmara Criminal, comarca de Manhuaçu/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou a preliminar defensiva e negou provimento à apelação.<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada pela polícia militar se tal medida restou devidamente justificada pela presença de fundadas suspeitas acerca da posse de objetos ilícitos, nos exatos termos do art. 240, §2º e do art. 244 do CPP, cuja desconfiança veio a ser confirmada com a posterior localização de entorpecentes.<br>2. Além disso, demonstrado nos autos que o réu e terceiro autorizaram a entrada da guarnição nos imóveis e que o autor se encontrava em estado de flagrância, superada se encontra a alegação de nulidade da busca domiciliar.<br>3. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, nem em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>4. Constatado que a pena-base foi fixada em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal, sendo devidamente justificada a sua aplicação um pouco acima do patamar mínimo em virtude da apreciação desfavorável da quantidade e natureza dos entorpecentes, não há de se cogitar qualquer modificação.<br>Alega ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima e impressões subjetivas de policiais. Sustenta que não houve visualização prévia de objeto ilícito, que a testemunha abordada negou portar drogas e que não há laudo, nem termo circunstanciado juntado aos autos.<br>Ressalta a ilegalidade da busca domiciliar, por violação de domicílio sem mandado judicial, sem flagrante ou desastre, apoiada em suspeita genérica e denúncia anônima. Afirma que a diligência configurou pescaria probatória, que o consentimento não foi demonstrado de forma livre e inequívoca.<br>Aponta a ausência de provas da autoria do tráfico, tendo em vista que apenas uma pedra de crack foi apreendida na residência, nada de ilícito foi encontrado no imóvel de terceiro. Argumenta que o paciente é usuário e as testemunhas negaram a prática de tráfico.<br>Aduz que houve desproporcionalidade na dosimetria, sendo a circunstância judicial "circunstâncias do crime" negativada apenas pela natureza das drogas, sem considerar a pequena quantidade, contrariando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal em terceiro e da busca na residência do paciente, com absolvição por ausência de materialidade e o reconhecimento da nulidade domiciliar e veicular no imóvel de terceiro, por se apoiarem exclusivamente em denúncia anônima, sem justa causa e sem autorização.<br>Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para posse para consumo pessoal (art. 28), com aplicação dos efeitos extrapenais ou a fixação da pena-base no mínimo legal, por desproporcionalidade da negativação da circunstância do crime.<br>É o relatório.<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>No tocante às nulidades apontadas pelo impetrante, não acolho o inconformismo, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial. O acórdão rejeita a preliminar de nulidade, afirmando a existência de fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima previamente registrada (DDU), campana, ingresso e saída rápida do investigado no imóvel, com dispensa de invólucro , justificando, assim, a revista e reconhecida a justa causa objetiva.<br>Por outro lado, ficou comprovada a materialidade e autoria, não sendo viável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, para o fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação.<br>Já quanto à pena-base, o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida. No entanto, no caso concreto, a quantidade do entorpecente confiscado (11,93 g de cocaína e 10,24 g de crack) não é capaz de justificar a exasperação, uma vez que não desborda do tipo penal ou denota maior periculosidade do acusado. A propósito: HC n. 868.502/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024.<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, fica a reprimenda provisoriamente estabelecida em 5 anos de reclusão, mantido, na segunda etapa, o aumento de 1/6 pela reincidência, tornando a pena definitiva, observada a ausência de outras circunstâncias legais, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo parcialmente a ordem impetrada para afastar a consideração negativa da quantidade de droga apreendida, resultando a reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,93 G DE COCAÍNA E 10,24 G DE CRACK). QUANTUM QUE NÃO DESBORDA DO TIPO PENAL OU DEMONSTRA A MAIOR PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem parcialmente concedida.