DECISÃO<br>Trata-se do agravo regimental n. 953258/2025 interposto por RODRIGO FERREIRA BRITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.326517-7/000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 49/60).<br>O agravante pleiteava, em síntese, a revogação da sua prisão cautelar (e-STJ fls. 65/72) .<br>Após a interposição do presente agravo regimental, o qual está pautado para julgamento na sessão de 11/11/2025, a defesa pediu a desistência do writ, em razão da superveniência de sentença absolutória: Pedido de Desistência n. 1085831/2025, homologado na presente data.<br>É o relatório. Decido.<br>O seguimento do presente agravo está prejudicado pela superveniência de fato novo, qual seja, o pedido de desistência do habeas corpus, formulado pela defesa às e-STJ fls. 75/76 e homologado por esta relatoria na presente data.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental n. 953258/2025<br>Publique-se.<br>EMENTA