DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MIGUEL HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA, MARCIA ANDREA LIMA DE OLIVEIRA, CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA, DANIEL BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES e ROSA CELINA MARIA DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>O recurso origina-se de ação declaratória de nulidade de ato registral cumulada com pedido de cancelamento de matrícula, na qual a decisão que rejeitou a arguição de prescrição foi impugnada por agravo de instrumento. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo, concluiu que a pretensão se sujeita a prazo prescricional e, reconhecendo sua ocorrência, reformou a decisão agravada para extinguir o processo, nos termos da seguinte ementa (fls. 313-314):<br>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OCORRÊNCIA DO DECURSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de registro e cancelamento de matrícula c/c pedido de tutela de urgência, que deferiu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência da prescrição e da decadência do direito das partes agravadas de pleitearem a retificação do registro imobiliário, considerando-se que a retificação do registro foi realizada e averbada em 22/02/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Taxatividade mitigada. Conhecimento do recurso. 4. O prazo decadencial para anulação de atos registrais, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, é de quatro anos, enquanto o prazo prescricional para eventuais ações declaratórias com carga constitutiva segue o prazo geral de dez anos, conforme art. 205, do Código Civil. 5. No caso concreto, a retificação do registro foi averbada em 22/02/2005, tornando-se pública e oponível a terceiros desde então. A ação declaratória foi ajuizada apenas em 06/10/2022, ultrapassando tanto o prazo decadencial quanto o prescricional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ações declaratórias com carga constitutiva não são imprescritíveis, sujeitando-se aos prazos legais aplicáveis. 7. Reconhecimento da ocorrência da prescrição e da decadência, tornando-se inviável a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ação declaratória de nulidade de registro com pedido de cancelamento de matrícula possui carga constitutiva e, portanto, está sujeita aos prazos prescricionais e decadenciais do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II; 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.956.072/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.081.222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/6/2017; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.634.177/RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.431.928/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/6/2019.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 509-522).<br>No presente recurso especial, os recorrentes, de forma preliminar, apontam violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem quedou-se silente quanto a questões relevantes e imprescindíveis para a adequada resolução da controvérsia, incorrendo, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Asseveram que os embargos manejados objetivavam suprir omissões decisivas, relacionadas a fundamentos jurídicos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo órgão colegiado, especialmente quanto à natureza jurídica do vício registral alegado, à subsunção normativa do procedimento de retificação à Lei de Registros Públicos e à validade formal da anuência supostamente prestada por confrontante, os quais, todavia, não foram devidamente enfrentados pela instância julgadora, em violação do dever de fundamentação consagrado nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>No tocante ao mérito recursal, sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido contrariou, de forma frontal e direta, os dispositivos contidos nos artigos 166, 167, 168, 169 e 1.247 do Código Civil, bem como nos artigos 213 e 214 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ao reconhecer a ocorrência de prescrição e decadência em demanda cuja pretensão deduzida é de declaração de nulidade absoluta de ato registral, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 534-560), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 562-564).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Incialmente, os recorrentes sustentam a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar sobre três pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: (1) a correta subsunção do procedimento adotado ao art. 213 da Lei de Registros Públicos, notadamente quanto à distinção entre os incisos I, alínea "d", e II; (2) a possibilidade de o ato registral estar eivado de nulidade absoluta, à luz do art. 214 da LRP e dos arts. 166 a 169 e 1.247 do Código Civil; e (3) a validade da anuência da confrontante, considerando a necessidade de instrução probatória já deferida em primeira instância, nos termos do art. 370 do CPC.<br>Os recorrentes alegam que a anuência prestada pela confrontante Vera Márcia não seria válida, por ausência da assinatura do cônjuge, o que invalidaria o procedimento de retificação da matrícula n.º 794. Contudo, essa tese foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que a refutou com base na regularidade formal do procedimento registral.<br>Conforme consta expressamente do voto condutor (fls. 319-323):<br>(..)Ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito Liminar requestado pelas partes Agravantes, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo, conforme Decisão de fls. 231/240. Dessa feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterararem o posicionamento exarado, peço vênia e ratifico a fundamentação adotada quando da análise liminar, que, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:<br>(..)<br>Além disso, não se constatam vícios no procedimento de verificação registral, que foi instruído com a Planta e Memorial Descritivo, datado de 17/01/2005, subscrito pelo Engenheiro Civil Paulo Homem de Mello C. Silva, com Anotações de Responsabilidade Técnica nº 067377, tendo a anuência da Sra. Vera Márcia, que assinou a Planta contendo as novas medidas, com firma reconhecida, em consonância com o que dispõe o Art. 213, da Lei n.º 6.015/73, sem apresentação de impugnação no prazo legal.<br>No caso, o Tribunal alagoano consignou que, se a anuência foi prestada com firma reconhecida e em observância aos requisitos formais previstos na Lei de Registros Públicos, e se tal documento foi aceito administrativamente e judicialmente, não há como se reconhecer nenhuma omissão do Tribunal em relação a esse ponto. A ausência de assinatura do cônjuge, se existente, não foi acolhida como fator invalidante pelo órgão colegiado, no exercício legítimo de sua competência interpretativa.<br>Sustentam ainda os recorrentes que o acórdão deixou de enfrentar a tese de que o procedimento adotado não seria de mera retificação de área, mas de desmembramento, o que demandaria outro procedimento registral.<br>No entanto, o voto proferido pela 4ª Câmara Cível tratou diretamente da qualificação do ato como retificação , reconhecendo expressamente sua natureza jurídica e os dispositivos legais aplicáveis.<br>Confira-se (fls. 319-323):<br>(..) In casu, verifica-se que as partes Autoras/Agravadas ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade de Registro e Cancelamento de Matrícula c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face dos Agravantes/Réus, sob a alegação de que o imóvel de sua propriedade (Sítio Campo Grande II - R.04-794) foi invadido pelo imóvel pertencente aos Réus/Agravantes, pleiteando o reconhecimento de nulidade da matrícula e a sua retificação no Cartório de Registro Imobiliário de Marechal Deodoro. Assim, deve-se ressaltar que a Ação Declaratória pretende, ao final, o reconhecimento de um direito e a imposição de cancelamento de matrícula, sendo, portanto, prescritível.(..)Diante, disso, levando-se em consideração que o procedimento que se pretende anular é a retificação registral levada a efeito no âmbito do imóvel de Matrícula n.º 794, que foi averbado no Registro Público, em 22/02/2005, consoante informação contida na certidão às fls. 61 e 116 dos autos originários, analisa-se o prazo prescricional aplicável. (..)<br>No caso dos autos constata-se a ocorrência tanto da prescrição quanto da decadência do direito, seja se aplicado o prazo quadrienal do Art. 178, II, do Código Civil (decadencial), seja o decenal previsto no Art. 205, do Código Civil (prescricional), levando-se em conta que, nas Demandas envolvendo Retificação de Registro Imobiliário, o termo inicial se conta do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro, o que se deu em 22/02/2005, com efeitos erga omnes, mormente porque não se trata de Ação Declaratória pura, mas com finalidade constitutiva, sujeitando-se, com isso, aos limites temporais legalmente previstos.<br>Ademais, percebe-se que a retificação de registro imobiliário que se pretende anular foi averbada em 22/02/2005 e a ação ajuizada somente em 06/10/2022, quando já transcorridos o prazo decadencial de quatro anos e o prazo prescricional de dez anos. Além disso, não se constatam vícios no procedimento de verificação registral, que foi instruído com a Planta e Memorial Descritivo, datado de 17/01/2005, subscrito pelo Engenheiro Civil Paulo Homem de Mello C. Silva, com Anotações de Responsabilidade Técnica nº 067377, tendo a anuência da Sra. Vera Márcia, que assinou a Planta contendo as novas medidas, com firma reconhecida, em consonância com o que dispõe o Art. 213, da Lei n.º 6.015/73, sem apresentação de impugnação no prazo legal.<br>Tem-se com isso que o Tribunal de origem expôs claramente suas razões, concluindo pela ocorrência da prescrição. A discordância dos recorrentes com o mérito do que foi decidido, a qualificação jurídica da pretensão e a aplicação de prazo extintivo, não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de mero inconformismo, que desafia a reforma do julgado, e não sua integração.<br>Nesse sentido, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou a legislação. Eventual erro na apreciação dos fatos (error in judicando) não é vício que se corrige pela via dos aclaratórios.<br>Diante de tudo quanto exposto, infere-se que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido que enseje nulidade ou reenvio dos autos à instância ordinária. O Tribunal enfrentou, de forma individualizada, todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido de modo contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.)<br>Outrossim, tratando-se da violação dos arts. 166, 168, 169 e 1.247 do CC e art. 214 da Lei de Registros Públicos, tenho que a controvérsia devolvida a esta instância recursal superior gravita, em sua essência, em torno da qualificação jurídica do vício atribuído ao ato registral objeto da demanda originária.<br>Os recorrentes sustentam que a averbação da retificação da matrícula n.º 794 está eivada de nulidade absoluta, o que a tornaria insuscetível de confirmação, convalidação ou mesmo de prescrição, à luz do que dispõe o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) e os arts. 166 a 169 do Código Civil.<br>Para sustentar a tese de nulidade absoluta do ato registral, os recorrentes alegam, em síntese, que a anuência apresentada pela confrontante Vera Márcia não se referia à retificação de área objeto do registro, mas sim a um posterior desmembramento, o que a tornaria inapta ao fim a que se destinava. Argumentam, ainda, que tal anuência estaria formalmente viciada, por ausência da assinatura do cônjuge da confrontante e por suspeita de falsidade, comprometendo sua validade jurídica. Sustentam, por fim, que houve alteração substancial da área e do perímetro do imóvel, o que demandaria a adoção do procedimento previsto no art. 213, inciso II, da Lei de Registros Públicos, e não aquele previsto no art. 213, I, alínea "d", aplicável apenas às retificações de natureza meramente formal.<br>Contudo, a tese sustentada pelos recorrentes não encontra campo para desenvolvimento na estreita via do recurso especial, por esbarrar frontalmente na vedação prevista na Súmula 7/STJ, a qual impede o reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, fixou premissas fáticas claras e objetivas quanto à regularidade do ato registral impugnado, tendo afirmado expressamente que o procedimento de retificação foi instruído com os documentos exigidos pela legislação registral e contou com a anuência formal da confrontante, com firma reconhecida, sem que houvesse impugnação tempestiva . Releva destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 322-323):<br>Além disso, não se constatam vícios no procedimento de verificação registral, que foi instruído com a Planta e Memorial Descritivo, datado de 17/01/2005, subscrito pelo Engenheiro Civil Paulo Homem de Mello C. Silva, com Anotações de Responsabilidade Técnica nº 067377, tendo a anuência da Sra. Vera Márcia, que assinou a Planta contendo as novas medidas, com firma reconhecida, em consonância com o que dispõe o Art. 213, da Lei n.º 6.015/73, sem apresentação de impugnação no prazo legal<br>Portanto, ao reconhecer que o ato questionado se deu de forma regular, com observância das formalidades legais, o acórdão impôs ao pleito desconstitutivo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a tese de imprescritibilidade fundada em eventual nulidade absoluta.<br>Para infirmar tal conclusão, seria necessário admitir o reexame da prova documental constante nos autos originários, notadamente para averiguar: se o documento de anuência efetivamente dizia respeito ao ato praticado ou a outro distinto; se houve alteração substancial de área a justificar outro procedimento; e se o vício alegado compromete, de fato, a essência do ato a ponto de convertê-lo em inexistente ou absolutamente nulo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1342222 DF 2018/0200058-4, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021.)<br>No caso, a parte recorrente, em verdade, não aponta uma errônea valoração jurídica da prova, mas sim um suposto erro de julgamento na apreciação dos fatos. A distinção é crucial, como bem delineado por esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.)<br>Portanto, os argumentos sobre os vícios do ato registral partem de premissas fáticas que não foram acolhidas na origem. Como não é possível a este Tribunal reexaminar as provas para, eventualmente, acolhê-las, deve-se operar com a moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria violado o artigo 370 do CPC ao reconhecer a prescrição e a decadência sem permitir a produção de prova pericial já deferida em primeiro grau, o que configuraria cerceamento de defesa e supressão de instância. Argumenta-se que o Tribunal de origem, ao aplicar prescrição/decadência, não apenas qualificou a ação como constitutiva, mas assumiu como válida a matrícula contestada, pressupondo que teria havido anuência da confrontante. Esse juízo positivo de validade, no entender dos recorrentes, depende de prova técnica, inclusive já deferida na 1ª instância para verificar eventual sobreposição/ampliação de área e autenticidade/pertinência da alegada anuência. Ao afastar a nulidade e declarar regular o ato registral sem permitir essa prova, o Tribunal teria antecipado o mérito, violando o art. 370 do CPC e suprimindo instância.<br>Nesse contexto, de início, importante consignar que o reconhecimento de prescrição ou decadência constitui matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, configurada a extinção do direito pelo decurso do prazo legal, torna-se desnecessária e inútil a produção de qualquer prova, seja pericial ou testemunhal, porquanto a pretensão já não mais pode ser exercida validamente.<br>A par do retro arguido, relembre-se que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vícios no procedimento de verificação registral, com a "anuência da Sra. Vera Márcia, que assinou a Planta contendo as novas medidas, com firma reconhecida, em consonância com o que dispõe o Art. 213, da Lei n.º 6.015/73, sem apresentação de impugnação no prazo legal".<br>A pretensão recursal, novamente, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 desta Corte Superior, na medida em que a alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos para verificar se efetivamente havia necessidade de produção de prova pericial, o que não se admite em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA