DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA ANGELA BLOTA BELOTTI (INVENTARIANTE) E JOSÉ BLOTA JÚNIOR (ESPÓLIO), contra inadmissão, na origem, de recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 175/180).<br>Em seu recurso especial (fls. 186/216), os recorrentes alegaram violação aos arts. 75, VII do Código de Processo Civil, 131, II do Código Tributário Nacional, 1.792, 1.821 e 1.997 do Código Civil, bem como aos arts. 1.022, I e II, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, além de sustentarem a incidência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 313/321.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema 166 do STJ e não admitiu as demais questões em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 322/325).<br>O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 328/340).<br>O agravo interno interposto não foi provido, nos seguintes termos (fls. 407/411):<br>AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. A questão referente à possibilidade de a Fazenda Pública poder substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ. - Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Manutenção do decidido.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 418/428).<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 437/438).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 443/451).<br>A impugnação foi apresentada às fls. 455/463.<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1393), os REsp 2237254/SC e REsp 2227141/SC, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 437/438 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA