DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 325):<br>APELAÇÃO. PRECATÓRIO PAGO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA. AFIRMAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>No período compreendido entre a expedição do precatório EP 08502/12 até seu pagamento, houve a devida aplicação dos índices pertinentes no período, ou seja, o valor de R$33.867,32 foi atualizado desde 30/06/2009 até 30/07/2014 com a incidência de correção monetária pela TR (a partir de 30/06/09), observando-se que, quanto à inconstitucionalidade da TR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Com efeito, a Corte Suprema assentou expressamente, quanto aos precatórios que já haviam sido expedidos (como no presente caso) que "fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015" (ADI 4425 QO, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Portanto, correta a aplicação da correção monetária na atualização do crédito da exequente, ora apelante. Quanto aos juros moratórios, por sua vez, não era mesmo o caso de incidência, tendo em vista que, a partir da expedição do precatório, não correm juros moratórios até o prazo final do pagamento do precatório (que é o exercício seguinte ao da inclusão no orçamento). Esse é o sentido da Súmula Vinculante nº 17, em referência ao § 5º (antigo § 1º) do artigo 100 da Constituição Federal. No presente caso, a inclusão do precatório no orçamento do Estado se deu no ano de 2013 e o pagamento foi efetivado em 2014, portanto, efetivamente não era o caso de acréscimo de juros moratórios. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela recorrente.<br>Em seu recurso especial de fls. 334-342, a parte recorrente sustenta, inicialmente, que "a sentença, assim com o v. acórdão, ignoram a necessidade da recomposição do valor da moeda e da aplicação de juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a expedição do precatório" (fl. 337).<br>Nesse contexto, relata que "resta demonstrado que este recurso especial atende à hipótese de seu cabimento e se presta à adequação da prestação jurisdicional, merecendo ser reformado o v. acórdão a fim de ser pago o valore remanescentes, por questão de direito" (fl. 338).<br>Por fim, defende que "o art. 534, incisos I a VI, do CPC ainda não se encontrava vigente quando da apresentação do demonstrativo final de cálculo para discriminar a atualização do crédito da recorrente" e "estava vigente o art. 730 e seguintes do CPC/73, que não exigia referida condição para aplicação correta dos juros e da correção monetária" (fl. 341).<br>O Tribunal de origem, às fls. 361-362, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Isto porque deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º , do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos."<br>(AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>(..)<br>Não bastasse, além de fundamento infraconstitucional, a decisão recorrida contém fundamento constitucional suficiente para mantê-la e a recorrente não manifestou recurso extraordinário. Incidente, portanto, a Súmula 126 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve:<br>"E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"<br>Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1 .030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 373-382, sustenta que "apresentou sim dissídio jurisprudencial. Está no corpo da petição, p. 5-8" (fl. 374). Além disso, alega que "o presente caso não trata de conteúdo constitucional, mas evidente matéria a ser analisada por este egrégio STJ, qual seja, o Tema Repetitivo 291/STJ" (fl. 374).<br>No mais, reitera as razões da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - ausência de cumprimento dos requisitos dos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255 do RISTJ, quanto ao dissídio jurisprudencial ventilado; e 2 - aplicabilidade do enunciado 126 da Súmula do STJ, haja vista a existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, suficiente por si só para manter o julgado, que não foi impugnado pela via do recurso extraordinário.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar a integralidade da fundamentação, porquanto a agravante não infirmou, de forma fundamentada e a contento, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, a míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.