DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DI CANALLI COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 808):<br>TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. TEMA 1048 DO STF. "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (Tema 1048 do STF).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 834/839).<br>A parte recorrente, ao apontar a violação do art. 7º da Lei 12.546/2011, defende, nas razões de seu recurso especial, o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, bem como o direito à restituição do montante pago a este título.<br>Alega que (fl. 872):<br>" ..  se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema nº 994 deste E. STJ, julgado sob o regime de recurso repetitivo, por meio do REsp nº 1.624.297/RS, no qual foi definido que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011"<br>Isto porque, ao definir a tese firmada no Tema/STF nº 1048, os Ministros se valeram do argumento de que os contribuintes não poderiam se beneficiar de novo regime, por livre vontade, e, ao mesmo tempo, postular a exclusão do ICMS, buscando regras ainda mais favoráveis. Nesse sentido foi o voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes:  .. .<br>Afirma não ser aplicável ao presente caso a tese estabelecida no Tema 1.048 do STF, porque (fl. 885):<br> .. , nos termos do acórdão do RE nº 1187264/SP (Tema nº 1048), não sendo uma faculdade da empresa, estaria descaracterizado o benefício. Tanto é assim, que a Recorrente deixou de optar pelo recolhimento com base na receita bruta no ano de 2016, quando dita contribuição deixou de ser obrigatória, tendo em vista que o recolhimento pela folha de salários seria mais benéfico.<br>Dessa maneira, se mostra inaplicável a tese firmada pelo Tema STF nº 1048, podendo plenamente ser reconhecido o direito postulado, com base no Tema nº 994 deste E. STJ (RESP nº 1.624.297/RS).<br>Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso para, "reformando-se o acórdão recorrido, declarar a Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, referente ao ano de 2015" (fl. 886).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 896/915).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.108).<br>É o relatório.<br>Em razão do julgamento do Tema 1.048/STF em que aquela Corte fixou a tese de que é "constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB", o tema dos autos foi submetido à retração perante a Corte de origem, que, acolhendo a tese da parte ora recorrente de que não há identidade entre a situação dos autos e aquela decidida pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.048/STJ, admitiu o recurso especial determinando o envio dos autos a esta Corte (fl. 1.108).<br>A peculiaridade que torna este caso diverso daquele decidido pelo STF no Tema 1.048 consiste em versar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB referente ao ano de 2015, momento em que essa contribuição era obrigatória para a empresa.<br>Ocorre que a tese de que os "valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, prevista na Lei 12.546/2011, antes adotada por esta Corte (Tema 994/STJ), foi superada, diante da superveniente decisão da Suprema Corte por meio da tese fixada no Tema 1.048, consoante a qual: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB."<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 994/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.048/STF). RESSALVA DE POSICIONAMENTO PESSOAL QUANTO À DESNECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO. EFEITO CONSTITUTIVO SUFICIENTE DO PRECEDENTE VINCULANTE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Em juízo de retratação, provocado por emissão de entendimento vinculante adverso do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF (RE 1.187.264/SP RG), impõe-se a alteração da tese repetitiva fixada no Tema 994/STJ, que passa a vigorar com a seguinte redação: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".<br>III - Superado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o ajuste do seu enunciado - e não o seu mero cancelamento -, porquanto, embora de duvidosa utilidade prática sob a ótica do direito material envolvido, a ausência de precedente qualificado deste Superior Tribunal obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especais interpostos (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das Cortes ordinárias.<br>IV - Ressalva de posicionamento pessoal da Relatora quanto à prescindibilidade de novo pronunciamento desta Corte para retratação, com as formalidades do presente juízo de revisão, porquanto a repercussão geral detém efeito constitutivo suficiente para, por si só, afastar tese contrária firmada sob a sistemática repetitiva.<br>V - Recurso especial do particular desprovido.<br>(REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>A prop ósito, cito decisões da Primeira Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. AGROINDÚSTRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE À TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.187.264/SP, decidiu ser "constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (tema 1048). E, em atenção à tese firmada nesse precedente qualificado, este Tribunal Superior superou sua anterior orientação jurisprudencial, adequando-a ao tema 1048 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.638.772/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 16/5/2022.<br>3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se relaciona, especificamente, com a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do contribuinte. E o art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 também determina a receita bruta como a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria e, por isso, não há distinção a ser ponderada para observância da tese firmada no referido precedente qualificado. Essa é a conclusão externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como se extrai dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma, no RE 1425720 ED-AgR; e pela Primeira Turma, no ARE 1395514.<br>4. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional deve ser provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que descrevem o ICMS como componente da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.852/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.<br>1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do no julgamento do RE 1.187.264/SP (rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2021), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (Tema 1048 do STF).<br>3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.<br>(AgInt no AREsp n. 1.408.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021, sem destaque no original.)<br>Diante do entendimento ora prevalecente, nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, a argumentação trazida no recurso especial não merece maiores digressões, razão pela qual o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA