DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Elma Maria Oliveira Silva Castro contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0706109-30.2022.8.07.0007 (fls. 226/229 e 181/197).<br>Nas razões do recurso especial, apontou-se violação do art. 44 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese, que a procuração atendeu aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, por conter menção ao fato criminoso mediante indicação dos crimes e referência ao boletim de ocorrência, sendo suficiente a menção por nomen iuris (fls. 206/214). Defendeu-se a inexistência de decadência, por ter sido exercido o direito de queixa dentro do prazo legal, afastando a aplicação do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 107, IV, do Código Penal (fls. 213/214).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 226/229), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 234/249).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 268/273).<br>Nesta Corte, a parte agravada opôs embargos de declaração, objetivando suprir omissão referente à ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao agravo em recurso especial interpostos pela querelante (fls. 284/294).<br>A decisão de fls. 338/340 acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da decisão de fls. 276/279, determinando o retorno dos autos à origem para abertura de prazo à parte querelada, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. A querelada, então, ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 483/491) e contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 493/496).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto tempestivo e fundado na impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial comporta conhecimento. A Súmula 7/STJ não obsta a análise da insurgência, uma vez que a solução da controvérsia prescinde do reexame do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos e documentos já soberanamente delineados nas instâncias ordinárias, notadamente para aferir se o instrumento de mandato (fl. 21) cumpre os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal.<br>A controvérsia central consiste em definir o alcance da exigência contida no mencionado art. 44 - "a menção do fato criminoso" - no instrumento de procuração outorgado para o ajuizamento de queixa-crime.<br>No caso concreto, a agravante ajuizou queixa-crime imputando à agravada a prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça.<br>O Tribunal de origem, contudo, proveu o recurso em sentido estrito para rejeitar a inicial acusatória e pronunciar a decadência (art. 103 do CP). Fê-lo ao fundamento de que a procuração outorgada (fl. 21) seria inválida; confira-se (fl. 185): Da leitura do documento, evidencia-se que embora conste o nome da querelada, seja citado boletim de ocorrência policial, bem como as denominações jurídicas dos fatos típicos supostamente praticados, não houve menção, ainda que de forma suscinta, aos fatos criminosos, como determina o artigo 44 do Código de Processo Penal.<br>A decisão recorrida, todavia, diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que a exigência do art. 44 do Código de Processo Penal não demanda a descrição pormenorizada da conduta fática no instrumento de mandato. Considera-se suficiente para a validade da procuração a indicação do nomen juris dos delitos ou dos dispositivos legais nos quais o querelado supostamente incorreu, porquanto tal menção, embora sucinta, confere a especificidade necessária e delimita o objeto da autorização, cumprindo a finalidade da lei. A esse respeito: AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2.550.212/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/5/2024 e AgRg no RHC n. 167.802/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/10/2022.<br>Nesse panorama, o acórdão recorrido, ao exigir formalidade não prevista em lei e destoar da interpretação uniformizadora desta Corte, merece reforma.<br>Impõe-se, todavia, uma observação pontual extraída da atenta análise do instrumento de mandato de fl. 21.<br>A procuração outorgada pela agravante conferiu poderes especiais para a propositura de ação penal face prática dos crimes de ameaça, perturbação do trabalho, difamação e injúria. A queixa-crime, por sua vez, foi oferecida imputando também o crime de calúnia.<br>Verifica-se, assim, que, embora a procuração seja válida quanto aos crimes nela expressamente mencionados (ameaça, difamação e injúria), ela padece de vício específico quanto ao delito de calúnia, pois ausente a menção a este nomen juris ou ao dispositivo legal correspondente.<br>Desse modo, a decisão do Tribunal a quo - que rejeitou a queixa e pronunciou a decadência - deve subsistir, exclusivamente, no que tange ao crime de calúnia, mas por fundamento diverso (ausência de poder específico).<br>Em relação aos demais delitos (ameaça, difamação e injúria), o instrumento de mandato é hígido, e a decisão de primeiro grau que recebeu a queixa deve ser restabelecida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau que recebeu a queixa oferecida pela agravante, salvo no que diz respeito ao crime de calúnia.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO PELA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OU DO NOMEM JURIS DO CRIME. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.