DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUAN DOS ANJOS CLAUDIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferido no HC n. 5004913-67.2025.8.08.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30/01/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lein. 11.343/2006.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a inércia da defesa técnica anterior e reitera a tese de desproporcionalidade da custódia. Argumenta, em síntese, que: (a) a posse direta do paciente foi ínfima (1 pino de cocaína e 1 bucha de maconha); (b) o restante dos entorpecentes (totalizando 202,8g de diversas drogas) foi localizado em pontos distintos com auxílio de cão farejador, sem prova da ligação direta com o paciente; (c) não foram apreendidos apetrechos de tráfico; e (d) o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Pede, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>I nformações prestadas às fls. 136-142 e 143-147.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 149-156, opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 1.009.775/DF, impetrado em favor do mesmo paciente, tendo sido a ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA