DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINY DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do HC n. 1029348-92.2025.8.11.0000 (e-STJ fls. 215/216).<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §2º, e §4º, I, Lei 12.850/2013, no bojo da "Operação Infiltrados".<br>O juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, não decretou a prisão preventiva, mas impôs medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico.<br>Impetração dirigida ao TJMT foi conhecida apenas em parte, ao fundamento de que teses veiculadas em feito conexo (HC n. 1029591-70.2024.8.11.0000), e já devidamente examinadas, não poderiam ser objeto de nova deliberação.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma, em síntese, que a segunda instância deixou de analisar, de forma fundamentada, os argumentos da defesa, ao entender pela existência de reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior. Alega que, assim, houve negativa de jurisdição e violação do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Renova as teses de ausência de contemporaneidade, de desproporcionalidade das medidas cautelares e de violação do princípio da isonomia, invocando o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Em liminar e no mérito, pede a revogação das medidas cautelares impostas à paciente, especialmente o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do acórdão ora apontado como coator, a irresignação submetida à Corte estadual já havia sido veiculada em impetração anterior, na qual foi analisada e fundamentadamente rechaçada (e-STJ fls. 218/225):<br>A questão central trazida submetida à análise deste Tribunal consiste em verificar a legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente Ana Karoliny da Silva. Conforme se depreende dos autos, a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, no contexto da denominada "Operação Infiltrados". Cumpre ressaltar que as teses relativas à ausência de fundamentação idônea do decreto de manutenção das medidas cautelares, de extensão do benefício concedido ao corréu Ary Costa Campos e de existência de condições pessoais favoráveis já foram examinadas por esta Corte, no habeas corpus nº 1029591-70.2024.8.11.0000), tendo sido a ordem indeferida à unanimidade, conforme a ementa que segue:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá/MT que indeferiu o pedido de revogação de medidas cautelares aplicadas à paciente Ana Karoliny da Silva, investigada pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea para fixação das medidas cautelares e exige-se a extensão do benefício concedido ao corréu Ary Costa Campos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve as medidas cautelares carece de fundamentação suficiente para justificar sua imposição; (ii) analisar se há identidade fático-processual que autoriza a extensão do benefício concedido ao corréu Ary Costa Campos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impôs as medidas cautelares encontra-se devidamente fundamentada com base na existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciando-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. A manutenção das medidas cautelares visa à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados à paciente, que foi identificada como representante da organização criminosa Comando Vermelho e encontrada com valores em espécie em sua residência. 5. Não há alteração nas situações fáticas ou jurídicas que justifiquem a revogação das medidas cautelares, sendo estas adequadas para garantir a ordem pública. 6. A extensão do benefício concedido ao corréu Ary Costa Campos não é cabível, pois inexiste identidade fático-processual, uma vez que as condutas imputadas à paciente foram devidamente individualizadas e demonstradas no processo, diferentemente do corréu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e materialidade, não configura constrangimento ilegal quando visa a garantia da ordem pública. 2. A extensão de benefício a outro réu nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual, a qual não se verifica, pois as condutas da requerente foram devidamente individualizadas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no RHC 106864 PB 2018/0342179-1, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019. (TJMT - Habeas Corpus n. 1029591-70.2024.8.11.0000 - Segunda Câmara Criminal - Relator: Des(a). Jose Zuquim Nogueira - j.: 19/02/2025)<br>A fim de demonstrar que tais alegações foram anteriormente submetidas à apreciação neste Tribunal e estão sendo novamente suscitadas, pede-se vênia para transcrever os fundamentos do voto então proferido, com o intuito de elucidar a questão:<br>(..).<br>(..) 10. ANA KAROLINY DA SILVA, CPF nº 061.445.221-07; (..)" Posteriormente, a defesa requereu a revogação das medidas cautelares impostas, todavia, o juízo a quo indeferiu o pleito com os seguintes fundamentos: "(..) b) - Da Aplicação das Medidas Cautelares de Ana Karoliny da Silva. Do exame dos autos, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão da requerente Ana Karoliny foram fundamentadas em indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, pela prática do crime de tráfico de drogas e organização criminosa. Extrai-se dos autos que a requerente é apontada como representante do "Comando Vermelho" no bairro Canaã, município de Rondonópolis/MT. Além disso, extrai dos autos diálogos a respeito do investigado Gabriel Vieira da Costa, vulgo "Chandon e Gaúcho", que solicitou o apoio de Michel Henrique Prestes, vulgo "Meota", para que liberasse a conta bancária destinada ao recebimento de valores referentes a taxas fixas da facção criminosa "Comando Vermelho". Para controlar o recebimento dos valores, utilizaram o codinome Projeto MS Fortalecimento da Região Sul". Após a análise dos comprovantes bancários, foi possível identificar que a requerente realizou o pagamento da quantia de $ 100,00 (cem reais) no dia 01/05/2022. Petição Eletrônica protocolada em 06/11/2025 20:05:58 Destaca-se ainda que no momento da deflagração da ope ação no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizados na residência da requerente o montante de R$ 6.161,00 (seis mil cento e sessenta e um reais) e, inclusive, grande parte do valor estava escondido no interior de uma vasilha ID nº 170971890 - daqueles autos). (..) Ademais, cuida-se da prática de crime hediondo (tráfico de drogas), cuja gravidade concreta justifica a manutenção da prisão preventiva ante o abalo a ordem pública, pois, de outro modo não alcançaria a necessária interrupção da prática delitiva. No que concerne ao pedido de revogação das medidas cautelares impostas a requerente, verifica-se a ausência de quaisquer mudanças das circunstâncias fáticas ou jurídicas que elidam a presença dos requisitos legais (rebus sic stantibus) fundamentadores do decreto de prisão, os quais, in casu, demonstram-se contemporâneos. Imperioso destacar, que a contemporaneidade exigida pela lei em sua concepção mais atual não é, segundo a jurisprudência, em relação a data os fatos, mas sim de seus requisitos. Igualmente, é corriqueiro que investigações envolvendo grande número de agentes (como no caso dos autos) e crimes complexos, ais como a investigação nos autos (em que se apura o tráfico de entorpecentes ilícitos com o envolvimento de grande número de agentes) se prolonguem por certo prazo, para a escorreita coleta de provas e indícios de forma segura. Portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, cuidando-se de crimes permanentes que, legalmente, foram investigados com coleta de provas para a individualização das condutas das representadas. Destarte, presentes e contemporâneos os requisitos legais autorizadores da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não há novos elementos fáticos ou jurídicos que os alterem ou modifiquem, suficientes para fundamentar a revogação das medidas cautelares impostas a requerente, conforme pleiteado pela defesa, sendo que essa condição poderá ser revisada a qualquer momento. II- Dispositivo III.I Ex positis, em consonância ao parecer ministerial, com fundamento nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão das representadas Antônia Marinho de Oliveira e Ana Karoliny da Silva por verificar a presença dos motivos para que a prisão subsista. (..)." Em que pese as alegações do impetrante no sentido de que a fixação das cautelares carece de fundamentação e de que tais medidas são desnecessárias, tendo em conta que, além da ausência de indícios de autoria, a paciente se trata de pessoa honesta e trabalhadora, mãe de família, com endereço certo e emprego fixo, razão não o assiste. É que a manutenção das medidas cautelares aplicadas à paciente não configura constrangimento ilegal. Com efeito, a decisão que manteve a fixação das medidas cautelares está devidamente fundamentada na presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos crimes imputados à paciente, tendo o juízo demonstrado a adequabilidade delas para a garantia da ordem pública, na medida que a paciente é apontada como representante do "Comando Vermelho" no bairro Canaã, no município de Rondonópolis/MT, e realizou transferência bancária em prol da referida organização criminosa, referente a taxa fixa ("camisa") cobrada dos membros da orcrim. Os fundamentos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas à paciente ainda se ancoram no fato de que ela foi surpreendida na posse de R$ 6.161,00 (seis mil cento e sessenta e um reais) no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, sendo que grande parte deste valor estava escondido no interior de uma vasilha, a evidenciar indícios de dolo na conduta.<br>(..).<br>Verifica-se, portanto, que os mesmos fundamentos e pedidos formulados neste writ já constaram do habeas corpus anterior, senão vejamos: No que se refere ao pedido de revogação das medidas cautelares por ausência de fundamentação individualizada, no voto anterior foi reconhecido que houve fundamentação suficiente e específica para impor as medidas cautelares, ao apontar que a decisão de origem descreveu a existência de materialidade e indícios de autoria, com base no relatório policial, na vinculação da paciente à facção criminosa "Comando Vermelho" (representante no bairro Canaã), na transferência bancária de R$ 100,00 identificada como "taxa" da organização e, ainda, na apreensão de R$ 6.161,00 em espécie ocultados na residência. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Ary Costa Campos (art. 580 CPP), houve indeferimento expresso, com a fundamentação de que tal dispositivo legal exige identidade fático-processual e similitude objetiva, sendo a situação do corréu considerada distinta, pois, em relação a ele, não houve individualização de conduta nem fatos contemporâneos, enquanto, quanto à paciente, identificou-se conduta específica e elementos concretos justificadores da manutenção das medidas, o que inviabiliza a extensão pretendida, destacando-se da decisão o seguinte trecho: "Embora estejam inseridos no mesmo contexto fático, a condição da paciente não se iguala à do corréu paradigma, de modo que a falta de identidade fático-processual impede a concessão da extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP." Relativamente à alegação de que a paciente faz jus à revogação das medidas por ostentar condições pessoais favoráveis (mãe de família, bons antecedentes, endereço fixo), assentou-se que tais fatores, por si sós, não afastam a necessidade das cautelares, considerando-se a gravidade dos fatos narrados e os elementos indicativos de envolvimento com organização criminosa, que prevalecem sobre aspectos subjetivos positivos. Ademais, a via do habeas corpus não admite dilação probatória quanto à alegada inocência. Igualmente, quanto à tese firmada na exordial, de que "Não há indícios mínimos de participação da paciente na organização criminosa Comando Vermelho", tal argumento foi expressamente afastado na decisão anterior, com a conclusão de que há elementos concretos de materialidade e indícios de autoria (transferência bancária, valores apreendidos, relatórios de investigação), e que qualquer discussão sobre a inocência demandaria reexame aprofundado de provas, incabível nesta via. Feitas essas importantes considerações, observa-se que, não obstante o parecer ministerial favorável à concessão da ordem, imperioso o não conhecimento deste writ na parte em que reitera fundamentos já apreciados, sem apresentação de fatos novos relevantes.<br>Além de apontar o prévio exame das questões, a segunda instância transcreveu os trechos específicos em que o julgado anterior enfrentou as matérias, evidenciando que a pretensão defensiva era de tornar a submeter pedidos anteriormente denegados.<br>Acrescentou ainda, muito oportunamente, que reconhecia a juntada de parecer ministerial favorável à concessão da ordem, mas que a reiteração de fundamentos já apreciados, sem apresentação de fatos novos relevantes, vedava o conhecimento.<br>Constata-se, portanto, que a impetração submetida à segunda instância reproduzia teses suscitadas e julgadas anteriormente, sem alteração fática material, e que o não conhecimento da matéria resultou de forma adequadamente fundamentada.<br>Ao que se vê, o seu exame per saltum, nesta via, representaria indevida supressão de instância. Nessa linha de entendimento, confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.<br>- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.<br>- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".<br>- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Diante da repetição de pedido já examinado, sem alegação de matéria superveniente que justificasse revisitar o tópico, é evidente a sua inviabilidade.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, o exame dos pedidos defensivos é inviável.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA