DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 136/140).<br>Em seu recurso especial (fls. 145/164), o recorrente alegou violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa do agravo interno no caso concreto e a necessidade de observância das técnicas de distinguishing e overruling em face de precedente qualificado.<br>Argumentou, ainda, que "o mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (fl. 159), e que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática" (fl. 159).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF (fls. 168/169).<br>O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 174/179).<br>A contraminuta não foi apresentada (fl. 423).<br>Os autos foram sobrestados em razão do Grupo de Representativos n. 24 do TJSC.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 198/199).<br>Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 205/211).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1393), os REsp 2237254/SC e REsp 2227141/SC, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 198/199 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA