DECISÃO<br>No presente habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA VEIGA JUNIOR - condenado pela prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, a cumprir 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, pretende-se o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e, por consequência, a anulação da sentença condenatória e do acórdão que a manteve (fls. 12/13), com a imediata suspensão da execução da pena.<br>Alega-se, para tanto, que o constrangimento ilegal imposto ao paciente decorre da utilização, como fundamento central da condenação, de prova obtida mediante quebra de sigilo bancário decretada sem a devida fundamentação judicial, com base em representação ministerial genérica e destituída de elementos concretos que justificassem a medida excepcional (fl. 7).<br>É o relatório.<br>O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>Primeiro, porque a condenação em tela é definitiva, com trânsito em julgado verificado em 17/10/2025, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do pedido.<br>Segundo, porque, pelo que se tem destes autos, não houve qualquer tipo de análise, pela instância a quo, sobre a tese suscitada, sendo inadmissível a supressão de instância.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.