DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra o acórdão assim ementado (fl. 1.491):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte embargante suscita divergência sobre: (i) o alcance da Súmula n. 182 do STJ na aferição da dialeticidade do agravo interno quando há impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ em hipóteses de indeferimento liminar da ação rescisória que invade o mérito; e (iii) a possibilidade de correção da competência interna após o julgamento monocrático sem preclusão.<br>Indica, para fins de confronto, os seguintes paradigmas oriundos da Terceira Turma: REsps n. 2.083.367/SP e 1.694.267/PE e EDcl no AgInt no REsp n. 2.019.324/PR.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso tem origem em ação rescisória fundada em documento novo, extinta liminarmente ao fundamento de que a prova juntada pela parte autora não é capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, conforme exigido no art. 966, VII, do CPC de 2015.<br>Não se conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, que admite o indeferimento liminar da ação rescisória quando não divisada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC de 2015.<br>Interposto agravo interno, não se conheceu dele pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, já que a parte agravante não teria impugnado, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>Os embargos não reúnem condições de admissibilidade.<br>Verifica-se que a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, limitando-se a apresentar quadro comparativo que, por si só, não é capaz de evidenciar a similitude fática e a adoção de soluções distintas para os casos confrontados. Portanto, ficou desatendido o requisito do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015.<br>Note-se que os paradigmas indicados, para fins de confronto, a respeito do alcance da Súmula n. 182 do STJ - REsps n. 2.083.367/SP e 1.694.267/PE - sequer enfrentaram a aplicação do óbice sumular.<br>Assim, ausente a observância dos requisitos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015, não merecendo trânsito os embargos de divergência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br>2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.320.409/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme o disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte embargante não realizou o cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado.<br>3. Ausência de contraposição entre os fatos processuais de cada um dos julgados e as respectivas teses jurídicas acolhidas.<br>4. A mera referência às ementas dos acórdãos paradigmas é insuficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.514.107/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial com fundamento no fato de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, especialmente no que tange ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA