DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAMILA FERNANDA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que afastou a Súmula 182 e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 504-507).<br>O embargante alega omissão, pois não foi analisada a divergência jurisprudencial.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 524-527.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>A decisão embargada, de forma clara e devidamente fundamentada, consignou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a modificação das conclusões adotadas pela Corte Estadual, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, demandaria reexame de provas, providência inviável na via especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem expressamente registrou que a recorrente possuía outra anotação restritiva em seu nome, circunstância fática que afasta, por si só, a pretensão indenizatória deduzida, atraindo a aplicação da Súmula 385/STJ, cujo teor é o seguinte:<br>Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.<br>Dessa forma, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de súmula quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA