DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional proposta contra acórdão proferido pela Quinta Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais.<br>Na demanda de origem, a parte autora alegou ter sido vítima do denominado "golpe da maquininha", consistente na entrega, em sua residência, de suposto exame médico e subsequente tentativa de cobrança via cartão de crédito por indivíduo que se passou por preposto de hospital. Contudo, após tala tentativa, foram constatadas transações fraudulentas no cartão de crédito.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição hospitalar e da instituição financeira, fixando indenizações por danos materiais e morais. No entanto, a turma recursal reformou parcialmente a sentença, afastando a responsabilidade da instituição financeira ao fundamento de que as transações contestadas manifestavam perfil compatível com gastos usuais da consumidora.<br>Na presente reclamação, sustenta que a turma recursal violou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.995.458/SP, relativo ao "golpe do motoboy", no qual se estabeleceu que a responsabilização da instituição financeira depende de inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, devendo ser analisada a conduta da vítima no compartilhamento de cartão e senha.<br>Defende-se que tal orientação deveria ter sido estendida ao caso para afastar a responsabilidade da instituição hospitalar, diante da inexistência de comprovação quanto à origem do suposto vazamento de dados e da alegada impossibilidade de prova de fato negativo.<br>Ao final, requer-se o seguinte: (i) suspensão do processo de origem nos termos do art. 989, II, do CPC; e (ii) cassação do acórdão impugnado, de modo a reconhecer a ausência de responsabilidade da entidade hospitalar pelo evento danoso.<br>É o relatório. Decido.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para o seu processamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA