DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLI ELENA MATIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no HC n. 0088287-44.2025.8.16.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS . MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PORCORPUS TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA E APREENSÃO DE DROGAS EM AMBIENTE COM DIVERSOS USUÁRIOS DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONHECIDO E HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>Consta dos autos que a ora paciente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeira instância para garantir a ordem pública, diante de indícios de contumácia no crime de tráfico de drogas ilícitas.<br>Registrou-se que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, a ela foi atribuída a posse de pequena quantidade de tóxicos aparentemente destinados ao comércio proscrito; entretanto, pesaram negativamente as constatações de que (i) ela teria tentado ocultar evidências, (ii) agiria em concurso com diversas outras pessoas, tendo sido denunciada com outros quatro agentes, e (iii) no local, que seria previamente conhecido pelos policiais como ponto de tráfico, foi encontrado o grande número de dez pessoas envolvidas na atividade ilícita.<br>A custódia cautelar foi mantida pela segunda instância, que não identificou justificativa para a prisão domiciliar, tampouco excesso de prazo.<br>Esse acórdão já foi objeto de impetração anterior, no HC n. 1.040.745/PR, impetrado pela mesma defesa, em favor da mesma paciente deste writ.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma haver fato novo e superveniente, consistente no encerramento da instrução. Salienta, porém, que laudos periciais ainda não foram juntados aos autos, que há demora excessiva na confecção dos laudos de extração de dados dos celulares.<br>Também inaugura a tese de que o estado de saúde da paciente é grave, ao que pleiteia prisão domiciliar, e acrescenta jurisprudência atualizada.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão seja revogada ou substituída pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Como registrado no relatório, a impetração veicula fatos, fundamentação e pedidos que não foram examinados pelo acórdão ora apontado como coator.<br>De fato, tanto o tópico relativo aos reflexos do encerramento da instrução sobre a tese de excesso de prazo, quanto o tópico relativo à prisão domiciliar, estão sendo inaugurados nesta via, o que não se admite, sob pena de supressão de instância.<br>Efetivamente, a pretensão de ver pedidos aqui examinados de forma inédita, per saltum, não deve ser admitida, a fim de se preservar a competência das instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA