DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MILTON DONIZETE CEREGATE JUNIOR, preso preventivamente e acusado por organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, lavagem de capitais, no âmbito da Operação Efeito Dominó (Processo n. 0000676-49.2023.8.16.0121, da Vara Criminal da comarca de Nova Londrina/PR).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 8/11/2024, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n. 0089766-09.2024.8.16.0000 (fls. 11/19).<br>Alega a nulidade das buscas e apreensões, em afronta aos arts. 240, 241 e 243 do Código de Processo Penal e a ilicitude das provas e de todos os atos delas decorrentes.<br>Em caráter liminar e no mérito, pede a anulação das buscas e apreensões, a declaração de ilicitude das apreensões realizadas e o desentranhamento das provas.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>No caso, o presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 966.217 e veicula tese praticamente idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa, inovando no pedido. O primeiro habeas corpus foi decidido conforme esta ementa (DJe 11/12/2024):<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DE MANDADO JUDICIAL. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Essa decisão transitou em julgado.<br>Ademais, sobre a dita nulidade das buscas e apreensões, não houve enfrentamento específico e autônomo pelo Tribunal de origem. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tratar do ponto originariamente, ainda mais cuidando-se de tese requentada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO EFEITO DOMINÓ. ACÓRDÃO IMPUGNADO POR MEIO DE OUTRO WRIT. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.