DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fls. 372-373):<br>APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NETA ÓRFÃ. GUARDA DEFINITIVA. NEGATIVA DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do sistema de proteção integral consagrado pela Constituição Federal e pelas normas que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro, a atribuição da guarda de uma criança ou adolescente implica o dever do guardião de assegurar sua assistência material, moral e educacional. Em contrapartida, essa responsabilidade confere ao guardião o direito de defender os interesses do menor frente a terceiros, garantindo-lhe, por sua vez, o reconhecimento como dependente para todos os fins jurídicos, incluindo direitos previdenciários (CF, art. 227; Tema Repetitivo 732; ECA, arts. 3º e 33, § 3º; CC).<br>2. Diante da legislação regente, é possível afirmar, com plena certeza, que a segunda apelada é equiparada à filha dos avós paternos para fins de inclusão como dependente no respectivo plano de saúde, independentemente das regras às quais estão sujeitos os beneficiários do Plano Associados por meio do Estatuto e Regulamento do Plano Associados.<br>3. Configurado o dano moral, ante a ofensa à integridade moral dos apelados, haja vista as negativas por parte da apelante em incluir a menor no plano de saúde do titular/apelado; a idade da criança, com aproximadamente três anos, à época; o tempo transcorrido para fins de inclusão como beneficiária do plano, bem como os possíveis desgastes suportados pelo recorrido no afã de resguardar e proteger a criança por meio do benefício recusado.<br>4. Não há falar em redução do quantum arbitrado porquanto em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os transtornos já apontados.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 459-467).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega que houve violação dos arts. 54, I e II, 59, I e II, e 186 do CC.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 531-538), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 545-549).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 560-567).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da Súmula 126/STJ<br>Consta no acórdão recorrido que (fls. 377 e 381):<br>Diante de tais constatações, sobre as quais não há controvérsia, restringe-se a celeuma em averiguar se a segunda apelada, como neta e sob a guarda do primeiro, tem o direito de ser incluída como beneficiária no plano de saúde de titularidade deste e administrado pela recorrente, tendo em vista a alegação de que a menor não detém a condição de dependente.<br>E a resposta é "sim".<br>O art. 227 da Constituição Federal confere proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecendo que seus direitos devem ser resguardados com prioridade absoluta pela família, pela sociedade e pelo Estado.<br>(..).<br>Assim, porque demonstrado que a segunda apelante está sob a guarda do primeiro, seu avô, e que referida guarda permite equipará-la à filha natural deste para fins de inclusão como sua dependente no Plano Associados da CASSI, imperioso manter a sentença nos termos em que prolatada.<br>Quanto à condenação e ao valor fixado a título de danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>À luz da Constituição, o dano moral pode ser concebido como violação do direito à dignidade, na medida em que é consagrada como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, tendo como base todos os valores morais e a essência de todos os direitos da personalidade, tais como a honra, nome, privacidade, intimidade, liberdade.<br>(..).<br>Assim, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, ou ferindo a personalidade, a honra, dignidade, o projeto de vida, o vexame etc. (arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal), servindo como forma de recompensar a lesão sofrida.<br>O dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre de foro íntimo sob a perspectiva do senso comum.<br>Assim, no que se refere ao direito à inclusão da beneficiária no plano de saúde e configuração dos danos morais, o acórdão recorrido decidiu também com base em fundamento constitucional. Contudo, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo necessária a via do recurso extraordinário para tanto.<br>5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.222.160/RJ, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.442/MS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CONTRATO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a lide com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao direito à vida e direito à saúde, invocando normas previstas na Constituição Federal; por sua vez, a ora agravante não interpôs recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 1.218.628/DF, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Não havendo irresignação da recorrente contra fundamento autônomo do acórdão recorrido, por meio de recurso extraordinário, o conhecimento do presente apelo nobre fica prejudicado, na forma da Súmula n. 126/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA