DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DONATO MEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ju lgamento da Revisão Criminal n. 2174660-02.2024.8.26.0000, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 92):<br>REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS IMPROCEDÊNCIA EM QUE PESE A INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO AO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (TEMA REPETITIVO/STJ 1.139), FUNDAMENTADO O AFASTAMENTO TAMBÉM EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES REGIME VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 2.º, "B", DO CP, NÃO VERIFICADA PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, PORÉM PRESENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PERMISSIVAS DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 3.º, DO CP) REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega a tese de nulidade por violação de domicílio, sustentando que o ingresso policial no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>Sustenta, ainda, a ilegalidade do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ter sido fundamentado em inquéritos policiais e ações penais em curso e em atos infracionais, em violação à presunção de inocência.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos:<br>a) O reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e o consequente trancamento da ação penal originária autos (nº 0000806-40.2018.8.26.0637 - Vara Criminal de Tupã), por ausência de justa causa;<br>b) Alternativamente, o restabelecimento da sentença de primeiro grau (autos nº 0000806-40.2018.8.26.0637 - Vara Criminal de Tupã), com a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando-se o regime aberto ou semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal;<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado (nulidade por invasão de domicílio) não foi efetivamente debatido pela Corte local, no julgamento do acórdão ora imugnado (Revisão Criminal n. 2174660-02.2024.8.26.0000), especialmente porque não constou da inicial da ação revisional, oportunidade na qual a defesa limitou-se a requerer a desconstituição do trânsito em julgado e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Assim, A tese de ilicitude da prova supostamente obtida mediante invasão de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise direta do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 183.460/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Ademais, ainda que se considerasse o acórdão de apelação como ato coator, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a Apelação Criminal n. 0000806-40.2018.8.26.0637 em 15/4/2021 - que transitou em julgado para a defesa em 27/3/2023 - e somente no dia 6/11/2025 (e-STJ fl. 1), após mais de 4 (quatro) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento, no que tange a essa matéria, encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Noutras palavras, não obstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 421,5G DE MACONHA E DE 819,8G DE COCAÍNA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.<br>3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.483/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br>6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.<br>(AgRg no HC n. 997.447/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.<br>Por outro lado, no que tange ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local, no julgamento do pleito revisional, manteve o afastamento do benefício, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 95): Conforme a certidão mencionada, o peticionário, que tinha apenas 19 anos na data do fato, praticou diversos atos infracionais e foi submetido a medidas socioeducativas (0001355-55.2015.8.26.0637 - prestação de serviços à comunidade; 0003769-26.2015.8.26.0637 - prestação de serviços à comunidade convertida em liberdade assistida). Destarte, presente fundamento idôneo à manutenção do afastamento do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, não há alteração nas penas.<br>Como se vê, a conclusão da Corte local encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que permite a utilização de registros de atos infracionais pretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais atos estejam devidamente documentados nos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade temporal com o delito em análise, assim como na hipótese.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que o registro de atos infracionais anteriores não são fundamentos válidos para negar o privilégio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>6. As instâncias ordinárias consideraram os atos infracionais anteriores para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a atividade criminosa com base em circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da considerável quantidade de droga, destacou-se apreensão de dinheiro, balança de precisão, bem como conversas nos aparelhos celulares apreendidos, que denotam a prática da traficância.<br>2. Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Além disso, o Tribunal de origem também afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente possui diversos registros de atos infracionais, inclusive por conduta análoga ao crime de tráfico de drogas, o que evidencia a dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.) - negritei.<br>Somado a isso, em sede de apelação, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 69):<br> .. <br>Na terceira fase, o redutor não foi reconhecido em face da demonstração de que o réu estava dedicando-se a atividades criminosas, o que não merece reparos.<br>Com efeito, a certidão do distribuidor da infância e Juventude (fls. 86) revela que o réu vinha dedicando-se a atividades ilícitas desde a sua menoridade. Só tal fato já autoriza que se afaste o redutor.<br>Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes."44<br>Ainda, depois de ganhar a liberdade nestes, envolveu-se em outra ocorrência de ameaça em face da ex-convivente Natália (fls. 285 - ocorrência no dia 21 de outubro de 2018) e novamente envolveu-se com a traficância, o que ensejou a decretação da prisão temporária (fls. 516 autos nº 1500917-13.2019) e a consequente condenação em 1º Grau, segundo consulta ao andamento do processo no e-SAJ, o que obsta o reconhecimento do redutor.<br>Anoto, por oportuno, que não há qualquer óbice em se levar em consideração inquéritos ou processos em andamento para se afastar o redutor do tráfico de drogas. - negritei.<br>Portanto, a ausência de fundamentação idônea acerca da dedicação a atividades criminosas impede o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA