DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALDENIO DA SILVA SANTANA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0071677-82.2025.8.17.2001.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>Ao receber a denúncia o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, ante o indicativo de reiteração delitiva.<br>Encerrada a instrução, com autos conclusos para decisão, o magistrado de primeiro grau, em 01/04/2020, relaxou a prisão preventiva. Fundamentou a decisão no excesso de prazo para prolação da sentença e nas incertezas impostas pela pandemia da COVID-19 (Recomendação n. 62/2020 do CNJ), aplicando medidas cautelares diversas .<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em acórdão proferido em 23/10/2025, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do paciente.<br>Neste writ, a impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega a necessidade de relativização da Súmula n. 52 desta Corte, argumentando que a demora de quase cinco anos para o julgamento do Recurso em Sentido Estrito configura novo e autônomo excesso de prazo. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, visto que o paciente permaneceu solto por mais de cinco anos, sendo a custódia restabelecida com base em fundamentos antigos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e a restituição da liberdade ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolid ada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 8-31; grifamos):<br>Como relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Representante do Ministério Público contra decisão do juiz singular proferida nos autos do processo originário nº 0022191-61.2018.8.17.0001, que relaxou a prisão preventiva do réu Aldênio da Silva Santana, com a imposição do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão ali especificadas, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa (ID 52124927).<br>A decisão judicial que relaxou a prisão preventiva do acusado se embasou no argumento de excesso de prazo, tendo em vista o encerramento da instrução e conclusão dos autos para decisão desde 13.11.2019 e da situação, à época, de incertezas impostas por conta da pandemia do Coronavírus.<br>O Parquet recorrente se insurgindo contra essa decisão, afirma em suas razões inexistir constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como estão presentes pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do recorrido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o processo transcorreu de forma regular. A denúncia foi oferecida em 13.11.2018 e recebida em 11.12.2018, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. O mandado de prisão foi cumprido em 22.03.2019. A instrução criminal foi encerrada, com juntada das alegações finais pelas partes, ficando o feito concluso para decisão desde 13.11.2019.<br>Portanto, quando da decisão que relaxou a prisão preventiva em 01.04.2020, a instrução criminal já estava encerrada há aproximadamente cinco meses, aguardando-se apenas a prolação da sentença de pronúncia ou impronúncia.<br>Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser analisados apenas os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>É certo que a pandemia do coronavírus trouxe desafios excepcionais ao Poder Judiciário, justificando a adoção de medidas extraordinárias. Contudo, a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante, tratando-se de mera orientação aos magistrados para reavaliação das prisões provisórias, considerando a situação de cada caso concreto.<br>Como bem ponderou a douta Procuradora de Justiça, não se pode criar precedente generalizado apto a colocar em liberdade, de forma indiscriminada, indivíduos com periculosidade exacerbada, sob pena de comprometer a garantia da ordem pública e a paz social.<br>Ademais, o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau - incertezas quanto à retomada das atividades judiciárias - não se sustenta diante da análise dos fatos. O feito estava concluso para sentença, aguardando apenas o pronunciamento judicial sobre a admissibilidade da acusação. Mesmo naquele momento, o magistrado poderia ter proferido a decisão, mas optou por relaxar a prisão.<br>Ressalte-se que, em consulta dos autos da ação penal de primeiro grau, passados quase cinco anos desde o encerramento da instrução criminal, há muito superada a situação de calamidade pública pela pandemia e já regularizadas as atividades judiciárias, o magistrado de primeiro grau ainda não exerceu o juízo de admissibilidade da peça acusatória, o que reforça a inconsistência do fundamento por ele utilizado para relaxar a prisão preventiva.<br>A prisão preventiva foi decretada em 11.12.2018 para garantia da ordem pública, ante o indicativo de reiteração delitiva, considerando que o acusado possuía condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, como se vê em ficha de cadastro carcerário de ID 152956873.<br>Esses fundamentos permaneciam presentes quando da decisão que relaxou a prisão em 01.04.2020, não havendo justificativa para a liberação do acusado.<br>Mais relevante ainda, como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, é o fato de que, após ser beneficiado com a liberdade provisória, o recorrido voltou a se envolver com a prática de novos delitos graves, inclusive de homicídio.<br>Segundo informações extraídas do sistema PJe, o recorrido responde aos processos n. 0005299- 52.2022.8.17.2001 e 0049421-19.2023.8.17.2001, tramitando na 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, tendo sido preso novamente em 13.05.2023 após cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor, consoante se vê em consulta dos autos do processo n. 0005299-52.2022.8.17.2001, em Relatório SIAP comprovante de prisão do acusado, documento de ID 133300012.<br>Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a periculosidade social do recorrido e a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, confirmando a preocupação externada pelo Ministério Público nas razões recursais.<br>Demais disso, a decisão que relaxou a prisão preventiva impôs ao recorrido as seguintes medidas cautelares: comparecer a todos os atos processuais; comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades; manter endereço sempre atualizado.<br>Contudo, verifica-se que o recorrido não cumpriu as obrigações impostas. A tentativa de intimação pessoal em 14.01.2023 não foi exitosa, tendo o oficial de justiça certificado que não localizou o imóvel indicado no mandado, nem pessoa que o conhecesse na localidade (certidão de ID 152957403). Além disso, não consta dos autos nenhuma comprovação de comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades.<br>É cediço que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Quanto à alegação da defesa de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que o recurso ministerial foi interposto em 2020, entendo que não prospera.<br>A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação ou restabelecimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso concreto, repito, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública foi demonstrada no momento da decretação em 11.12.2018 e permanece presente até o momento atual, considerando que o recorrido voltou a delinquir após ser beneficiado com a liberdade provisória, praticando novos crimes graves, inclusive de homicídio.<br>Ainda, a defesa sustenta a possibilidade de relativização da Súmula n. 52 do STJ, considerando que o recurso ministerial foi interposto em 2020 e até o momento não houve julgamento, configurando novo excesso de prazo.<br>De fato, a jurisprudência admite a relativização da referida súmula em situações excepcionais, quando há dilação excessiva do prazo para prolação da sentença não imputada à defesa.<br>Contudo, no caso concreto, a demora na prolação da decisão de pronúncia ou impronúncia não pode ser atribuída ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário de segundo grau, mas ao magistrado de primeiro grau, que permaneceu inerte por quase cinco anos após o encerramento da instrução criminal.<br>Ademais, ainda que se admita a relativização da Súmula 52 do STJ, permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e a reiteração delitiva comprovada pela prática de novos delitos após a liberação do recorrido.<br>Portanto, mesmo em uma análise que afaste a aplicação da Súmula 52 do STJ, o restabelecimento da prisão preventiva é medida que se impõe diante das circunstâncias concretas do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte local, tendo sido ressaltado o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente, bem como o risco concreto de reiteração delitiva da paciente, que já responde a outras ações penais, sendo uma delas prática do mesmo delito (homicídio). Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.<br>2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.<br>3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a imposição de medidas cautelares de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão preventiva.<br>5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante supostamente envolveu-se em uma discussão em um bar e desferiu golpes de facão na cabeça da vítima. O Magistrado singular destacou que o réu teria ameaçado os policiais que atenderam a ocorrência e as demais pessoas presentes no local. Por fim, foi ressaltada a suposta prática de novo delito contra a vida pelo acusado. Tais circunstância, nos termos da jurisprudência desta Corte, são aptas a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Precedentes.<br>2. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>3. Na hipótese, constata-se a atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação foi decretada com a superveniência de novo delito contra a vida, supostamente praticado pelo agravante, a indicar a permanência dos riscos advindos de sua liberdade, sobretudo diante das ameaças por ele, em tese, proferidas contra a vítima sobrevivente e as testemunhas.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. Deferido o pleito de prisão domiciliar pelo Juízo de primeira instância, evidencia-se a prejudicialidade desta insurgência, no ponto.<br>6. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, no mais, não provido.<br>(AgRg no HC n. 877.395/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECENTE ANPP HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DA MESMA NATUREZA. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO AFASTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (MÃE QUE PRATICA ATIVIDADE DELITUOSA EM SEU DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 964.067/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>De outra parte, destaca-se que (o) exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 03/06/2024), exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam o periculum libertatis.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>4. O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública, diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15) 5. O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito, convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>6. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, o Tribunal estadual sustentou que "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (6ª Turma, AgRg no HC nº 710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022) (e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.<br>Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>10 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.<br>4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.<br>6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.- grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA