DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO NELSON RIBEIRO FREIRE e OUTROS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante "Ao assim decidir, a decisão ora embargada incorreu em evidente erro material, vez que a decisão de inadmissibilidade do E. TRF1 não aplicou ao presente caso o óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário, registrou expressamente que no presente caso a indicada súmula não incide. Confira-se o que constou da referida decisão (fls. e-STJ 168-169): (..)" (fl. 317).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja san ado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA